TJDFT - 0706582-70.2023.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 15:28
Arquivado Definitivamente
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21/09/2023 15:27
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de GISELE VELOSO DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
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14/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:16
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0706582-70.2023.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELE VELOSO DA SILVA REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL SENTENÇA Chamo o feito a ordem.
Trata-se de ação cominatória, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GISELE VELOSO DA SILVA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, a teor do disposto no art. 354 do CPC.
Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, tenho que a parte Autora não possui legitimidade para figurar no polo ativo desta ação, em decorrência do pedido de danos morais.
A negativa de atendimento foi para a menor ALYSSA VELOSO SAMPAIO.
Assim, o direito de personalidade violado foi o da dependente, devendo esta constar como requerente, visto que é um direito exercitável apenas pelo seu titular.
Logo, a genitora não pode pleitear em nome próprio um direito de personalidade de sua filha, devendo apenas ser a representante.
Imperioso reconhecer de ofício a ilegitimidade ativa ad causam do Requerente para a propositura da ação.
Ademais, o incapaz não pode ser parte no procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 8º da Lei 9.099/95: Art. 8º - Não serão partes no processo instituído pela supracitada norma jurídica, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim, não haveria como o processo tramitar neste Juizado com a menor no polo ativo da demanda, visto que seria o caso de incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência designada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as providências de estilo.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria/DF, 3 de agosto de 2023.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
04/08/2023 14:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 20:42
Recebidos os autos
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03/08/2023 20:42
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/08/2023 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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