TJDFT - 0735663-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de BSB SOFTNEWS INFORMATICA LTDA em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735663-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ICC - INSTITUTO CONFIANCA DE CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA., BSB SOFTNEWS INFORMATICA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedidos de restituição de valores, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por ICC – INSTITUTO CONFIANCA DE CONTABILIDADE LTDA em desfavor de BSB SOFTNEWS INFORMATICA LTDA e TSL – TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA, partes qualificadas.
A autora relata que celebrou com a ré TSL – TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA contrato de licenciamento de software destinado à migração de dados sensíveis do sistema LiderW para o ambiente contratado.
Aduz que a ré BSB SOFTNEWS INFORMATICA LTDA, na condição de revendedora, assegurou a migração completa dos dados e da estrutura do sistema anterior para o novo.
Expõe que, no entanto, a migração não ocorreu conforme ajustado, apesar das tentativas para tanto.
Requer, assim, a declaração de rescisão do contrato, por culpa exclusiva das rés, e a sua condenação à restituição do preço pago, ao pagamento de cláusula penal compensatória, à indenização dos esforços empregados na migração manual do sistema e à compensação dos danos morais suportados.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 242094316 a 242094327.
Emenda à petição inicial no ID 243452000, oportunidade em que recolhidas as custas iniciais (ID 243442451).
Citada, a ré BSB SOFTNEWS INFORMATICA LTDA apresentou contestação no ID 245133849 e documentos nos IDs 245133912 e 245133913.
Defende a ré que: a) a petição inicial é inepta; b) carece a autora de interesse de agir; c) o pedido é juridicamente impossível; d) foi esclarecido à autora que a conversão dos dados se daria via eSocial, sendo possível importar apenas as informações cadastrais; e) não incorreu em inadimplemento hábil a autorizar a reparação postulada.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Citada, a ré TSL – TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA apresentou contestação no ID 245277859 e documentos nos IDs 245277860 a 245277868.
Defende a ré que: a) é inaplicável o regramento consumerista à espécie; b) autora foi informada que a conversão dos dados seria via eSocial, permitindo apenas a importação das informações cadastrais; b) a autora deu regular continuidade ao contrato, sendo responsável pela sua rescisão.
Requer, ao final, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 247470076.
A decisão de ID 247594277 rejeitou as preliminares aventadas, manteve a distribuição ordinária do ônus da prova e intimou as partes a especificar provas.
Não houve requerimentos nesse sentido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto as partes não manifestaram interesse na produção de provas, sendo a questão debatida principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
De início, cumpre salientar que a relação entabulada entre as partes possui natureza paritária, a tornar excepcional qualquer ingerência do Poder Judiciário.
Os artigos 421 e 421-A do Código Civil estão em consonância com essa orientação: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Art. 421-A.
Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada Consignadas essas premissas, a contratação objeto da lide se refere à migração de dados dos clientes da autora, integrados ao sistema LiderW, para o ambiente contratado das rés.
Embora inequívoco esse ajuste de vontades, as partes celebraram, de forma escrita, apenas os contratos de licenciamento de software de IDs 245277862 e 245277865, nada dispondo sobre a obrigação das rés em efetuar a aludida migração.
Por outro lado, a despeito de inexistir convenção específica para tanto, as partes reconhecem a obrigação de migração de dados, cingindo-se a controvérsia aos seus limites.
Ou seja, se compreendia apenas os dados cadastrais, ou, se também os demais, em especial os de contabilidade.
A prova documental produzida nos autos, nessa esteira, apresenta especial relevo, pois, na ausência de disposição contratual expressa sobre o serviço de migração prestado pelas rés, serve para detalhar sua execução, integrando, assim, o conjunto de relações jurídicas erigido entre as partes.
Nesse particular, o print de ID 242094300, p. 8, demonstra que as rés assumiram a obrigação de migrar não apenas os dados cadastrais, mas igualmente os de contabilidade: Robinho, e a imigração da contabilidade? Desses, é o que mais preocupa meu pai, pois ele não quer perder 10 anos de trabalho no outro sistema.
A migração é pelo SPED. (Grifou-se) Tanto é verdade, que o pleito rescisório se pautou na impossibilidade de migração dos demais dados, nos seguintes termos: Se esses dados do programa Contabilidade LíderW não tiver uma maneira de ir para a Domínio, seja pelo SPED (como foi prometido), ou por uma planilha que importa, sla.
Nós vamos ter que encerrar o contrato. (...) Sim, nos foi informado que esses são os dados apenas da FOLHA DE PAGAMENTO.
Pois, segundo o vendedor, a folha de pagamento é o “mais difícil”.
E o restante “é fácil de transferir” para o Domínio. (Grifou-se) Ante a resistência das rés em assim procederem, a autora realizou processo manual de transferência de dados, incompatível, por óbvio, com a automação proposta pelas rés.
Aliás, as conversas de ID 247470076, p. 9-11, revelam ao menos 6 (seis) tentativas de migração do sistema pelas rés, sem êxito.
Daí se observa, de forma inconteste, o inadimplemento àquelas atribuído.
Ademais, diferentemente do alegado em sede de defesa, a transferência manual de dados efetuada pela autora não representa a regular continuidade da contratação, mas recurso último para preservar seus dados.
Uma vez estabelecida da responsabilidade das rés pela resolução do contrato, dispõe o artigo 408 do Código Civil que incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Consoante cediço, a cláusula penal tem basicamente duas funções.
Primeiramente, a multa funciona como uma coerção, para intimidar o devedor a cumprir a obrigação principal, sob pena de ter que arcar com essa obrigação acessória (meio de coerção, com caráter punitivo).
Além disso, tem função de ressarcimento, prefixando as perdas e danos no caso de inadimplemento absoluto da obrigação (caráter de estimação). (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil. 8. ed.
São Paulo: Editora Método, 2018, p. 504).
Nessa toada, verifico que a cláusula 7.1.2 da contratação em apreço estabeleceu multa equivalente a 20% (vinte por cento) do prazo restante a quem desse causa à sua rescisão: 7.1.2 A parte que rescindiu o contrato ficará obrigada ao pagamento, a título indenizatório, do equivalente a 20% do que seria devido pelo restante do contrato.
Tal multa não será devida pela CONTRATADA em caso de rescisão por inadimplência financeira, dispensado em tal caso o aviso prévio.
A multa foi convencionada livremente entre as partes, as quais se valeram da autonomia da vontade ínsita aos contratos para assim disporem, não sendo autorizada a ingerência do Poder Judiciário, salvo quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica in casu.
Deste modo, diante do comprovado inadimplemento das rés e da resolução contratual daí resultante, cabível a cobrança postulada.
Todavia, não se afigura cabível sua cumulação com o pleito indenizatório relativo à migração manual do sistema, dado o caráter compensatório da cláusula penal, reconhecido pela própria autora, inclusive, em sua peça de ingresso (ID 242094300, p. 10).
Em outras palavras, a cláusula penal em questão representa a prefixação dos danos experimentados pela autora na hipótese de rescisão antecipada do contrato, de modo que a cumulação pretendida, calcada no mesmo fato gerador, implicaria bis in idem.
Por fim, dispõe o Enunciado 227 da Súmula do col.
Superior Tribunal de Justiça que a pessoa jurídica, assim como a pessoa física, é capaz de sofrer lesão de natureza moral, sendo necessário, em tais casos, que a ofensa atinja a sua honra objetiva, ou seja, que a violação atinja a sua reputação ou o seu nome no meio comercial em que atue.
No caso em comento, além do óbice à cumulação das reparações pretendidas, o inadimplemento imputado às rés não importa qualquer violação à reputação da autora ou ao seu nome no meio comercial, uma vez que se trata de mera falha na migração de dados, cujas consequências cingem-se à seara patrimonial, sem reflexos extrapatrimoniais.
O conflito sob análise decorre de circunstância malquista, contudo, inerente à sociedade de consumo de massa, na qual se estabelecem vínculos e relações múltiplas e complexas, e que, em regra, é inapta para causar danos morais.
Em arremate, incumbia à pessoa jurídica autora o ônus da prova quanto à alegada mácula à sua honra objetiva (artigo 373, inciso I, do CPC), que deve restar sobejamente demonstrada nos autos por prova robusta e capaz de evidenciar o abalo em seu bom nome, credibilidade e imagem junto a terceiros, o que não ocorreu.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a rescisão dos contratos entabulados entre as partes, por culpa exclusiva das rés; b) CONDENAR as rés a restituírem à autora os valores despendidos com a contratação – R$ 1.330,00 (mil, trezentos e trinta reais) –, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação; c) CONDENAR as rés a pagarem à autora a multa prevista na cláusula 7.1.2, no valor de R$ 2.504,50 (dois mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir do pedido de rescisão contratual (5.6.2025), e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, considerando, ainda, o número de pedidos e a proporcionalidade do decaimento das partes em relação a estes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, na proporção de 40% (quarenta por cento) para a autora e 60% (sessenta por cento) para as rés, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na mesma proporção, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
15/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:22
Julgado procedente em parte do pedido
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 17:34
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/09/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 11:58
Recebidos os autos
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05/09/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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05/09/2025 11:51
Juntada de Petição de impugnação
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05/09/2025 03:43
Decorrido prazo de BSB SOFTNEWS INFORMATICA LTDA em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:24
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:24
Indeferido o pedido de ICC - INSTITUTO CONFIANCA DE CONTABILIDADE LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-08 (REQUERENTE)
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04/09/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:25
Decorrido prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de BSB SOFTNEWS INFORMATICA LTDA em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 16:04
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/08/2025 18:07
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA. em 20/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735663-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ICC - INSTITUTO CONFIANCA DE CONTABILIDADE LTDA REQUERIDO: TSL - TECNOLOGIA EM SISTEMAS DE LEGISLACAO LTDA., BSB SOFTNEWS INFORMATICA LTDA CERTIDÃO Certifico que a parte REQUERIDA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 15:53:54.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
05/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 19:06
Recebida a emenda à inicial
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21/07/2025 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 09:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 09:51
Determinada a emenda à inicial
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08/07/2025 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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08/07/2025 17:00
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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