TJDFT - 0716658-09.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716658-09.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DE FATIMA LOPES AUTOR: INGRID HELLEN LOPES FERREIRA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ingrid Hellen Lopes Ferreira, representada por sua genitora Maria de Fátima Lopes, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., objetivando compelir a ré a autorizar e custear tratamento domiciliar na modalidade “home care”, consistente na disponibilização de equipe multidisciplinar e fornecimento de insumos médicos, tais como dieta enteral, medicamentos de uso contínuo, fraldas geriátricas e produtos de higiene pessoal, conforme prescrição médica.
A autora também pleiteia indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do reconhecimento da gratuidade da justiça e nomeação de curadora especial.
A decisão de ID. 237523197 recebeu a inicial e deferiu a liminar para determinar que ré Hapvida Assistência Médica Ltda. autorize, no prazo de 48 horas, o tratamento domiciliar (home care) da autora, nos exatos termos prescritos no relatório médico de ID 237361914, incluindo o fornecimento de enfermagem 24 horas, atendimento regular de fisioterapia, fonoaudiologia e nutrição, fraldas geriátricas, dieta enteral (Isosource mix – 1000ml/dia), medicamentos de uso contínuo especificados, bem como os demais insumos médicos e de higiene pessoal necessários, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
A requerida apresentou contestação no ID 240289176.
Contra a decisão de Id 237523197 que deferiu o pedido de tutela de urgência a requerida manejou agravo de instrumento ao qual foi concedido efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da tutela liminar deferida em primeira instância até julgamento final do recurso (ID 240746462).
Réplica no ID 242848884.
Ao ID 245136158 a requerida informou o cumprimento da liminar em declaração datada de 03/07/2025.
DECIDO.
Ciente da decisão proferida nos autos do de AGI 0724870-28.2025.8.07.0000, que concedeu efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da tutela liminar deferida em primeira instância até julgamento final do recurso (ID 240746462).
Intime-se as partes para ciência.
No mais, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia.
Findo o prazo, intime-se o Ministério Público para manifestação.
Prazo 30 dias.
Não havendo requerimentos de dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença.
Havendo requerimento, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
13/08/2025 06:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 19:13
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:13
Outras decisões
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04/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2025 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/06/2025 15:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 03:24
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2025 15:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/06/2025 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 05:07
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 19:16
Recebidos os autos
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16/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 19:16
Deferido o pedido de INGRID HELLEN LOPES FERREIRA - CPF: *18.***.*02-70 (AUTOR).
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13/06/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/06/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/06/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 18:25
Recebidos os autos
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28/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:25
Concedida a gratuidade da justiça a INGRID HELLEN LOPES FERREIRA - CPF: *18.***.*02-70 (AUTOR).
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28/05/2025 18:25
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2025 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Anexo • Arquivo
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