TJDFT - 0705215-46.2025.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705215-46.2025.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
RÉU: Nome: ELMA PARAGUAI DOS SANTOS Endereço: Quadra 21, Conjunto A, Lote 20 e 21, Apto 102, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71572-101 Telefone: (61) 99820-9943 VEÍCULO: MARCA/MODELO: HONDA/FIT EXL 1.5 FLEX/FLEXONE 16V 5P AUT G, TIPO: 1, ANO: 2015, COR: BRANCA, PLACA: OZZ4210, CHASSI: 93HGK5870FZ237222 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (DL 911/69, artigo 3º, § 1°).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do artigo 3º, do citado diploma legal.
Anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
E após, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
CASO SEJA COMPROVADA A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO COM FOTOS OU OUTRO MEIO IDÔNEO, FACULTO O DESENTRANHAMENTO DO MANDADO PARA CUMPRIMENTO, independentemente de nova conclusão.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: CPF: *54.***.*22-46 - JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA SILVA - RG/OAB: 3272616 SSP/DF - TEL: 61 9917-8165 CPF: *56.***.*30-72 - STANLY DE CAMARGOS RODRIGUES - RG/OAB: 1723803 SSP/DF - TEL: 61 98167-6463 ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do artigo 4º do DL 911/69. 4-A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3- Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público.
Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2025 14:09:41.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 246031514 Petição Inicial Petição Inicial 25081218500902700000223520999 246031515 Outros documentos Outros Documentos 25081218501059100000223521000 246031517 Outros documentos Outros Documentos 25081218501444300000223521002 246031521 Outros documentos Outros Documentos 25081218501693700000223521006 246031522 Outros documentos Outros Documentos 25081218501855800000223521007 246031523 Outros documentos Outros Documentos 25081218502003000000223521008 246031524 Outros documentos Outros Documentos 25081218502200100000223521009 246031527 Outros documentos Outros Documentos 25081218502364000000223521012 246031528 Outros documentos Outros Documentos 25081218502502900000223521013 246031529 Outros documentos Outros Documentos 25081218502655600000223521014 246031530 Outros documentos Outros Documentos 25081218502813000000223521015 246031532 Outros documentos Outros Documentos 25081218502938900000223521016 246159065 Certidão Certidão 25081317000463900000223635141 246159080 Decisão Decisão 25081319263677600000223635154 246159080 Decisão Decisão 25081319263677600000223635154 246393235 Comprovante Certidão 25081511544725700000223841567 246509280 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25081603164340800000223943702 246876121 Petição Petição 25082009213868200000224269448 246876122 102863000022923_44_brasilia_df_18082025 Petição 25082009213959400000224269449 246876123 102863000022923custas Outros Documentos 25082009213980700000224269450 247113010 Petição Petição 25082116522499900000224476081 247113015 ATPV Elma Documento de Comprovação 25082116522722100000224478336 -
22/08/2025 22:19
Recebidos os autos
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22/08/2025 22:19
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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20/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2025 19:26
Recebidos os autos
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13/08/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2025 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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