TJDFT - 0722066-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2025 12:43
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2025 13:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722066-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIEL ALVES DOS REIS REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela antecipada, repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Daniel Alves dos Reis em face de Banco Agibank S.A.
Alega que foi vítima de fraude praticada por terceiros, os quais, por meio de contato telefônico e chamadas de vídeo com compartilhamento de tela, induziram-no à contratação de empréstimo consignado não autorizado, vinculado à proposta nº 55438005, no valor de R$ 4.788,52, parcelado em 24 vezes de R$ 545,26, e de outras operações bancárias associadas à proposta nº 55500262, com valores de R$ 525,49 e R$ 555,06, além do pagamento de um boleto no montante de R$ 3.000,00.
Narra que parte dos valores foi transferida via Pix e que o montante de R$ 3.000,00 foi estornado pela instituição bancária em 09/07/2025, encontrando-se devidamente depositado judicialmente, conforme comprova a certidão juntada.
Sustenta que não houve qualquer desconto em folha até o momento, mas que a instituição financeira já programou o início dos abatimentos em seu benefício previdenciário nos próximos ciclos de pagamento.
Alega ser idoso, aposentado por invalidez, com baixo grau de instrução e hipervulnerável no ambiente digital, estando, portanto, sob a proteção especial do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto do Idoso.
Afirma que jamais solicitou ou autorizou a contratação do empréstimo, tratando-se de vício insanável de consentimento, ensejando a nulidade absoluta do contrato.
Aponta falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva do banco, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a imediata suspensão dos descontos mensais incidentes sobre seu benefício previdenciário em razão dos contratos mencionados, sob pena de multa diária.
No mérito, pede: (i) a confirmação da tutela de urgência deferida; (ii) a declaração de nulidade absoluta dos contratos de empréstimo vinculados às propostas nº 55438005 e nº 55500262, por ausência de consentimento e vício insanável de vontade, reconhecendo sua origem fraudulenta; (iii) a cessação definitiva dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor decorrentes dessas propostas; (iv) a condenação do réu à restituição, em dobro, dos valores já descontados do benefício previdenciário, com correção monetária desde cada desembolso e juros legais desde a citação, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (v) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, não inferior a R$ 10.000,00, considerando a hipervulnerabilidade do autor, o abalo psicológico e a violação à sua dignidade; (vi) a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC; Juntou documentos comprobatórios, entre eles o boletim de ocorrência (ID 242545624), extratos bancários (IDs 242545633 e 242545634), comprovantes das contratações (IDs 242545627 a 242545629), documentos pessoais (ID 242545643), declaração de hipossuficiência (ID 242545630) e procuração (ID 242545636).
Inicial substitutiva no ID. 244592308.
O valor da causa foi fixado em R$ 16.959,59, e foi pleiteada a concessão da justiça gratuita.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência merece acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito está demonstrada pela documentação apresentada, notadamente o boletim de ocorrência nº 9.740/2025-0, lavrado imediatamente após a constatação da fraude, descrevendo de forma pormenorizada a atuação dos estelionatários.
Foram anexadas capturas de tela das conversas mantidas com os fraudadores, que evidenciam a manipulação sofrida pelo autor para a contratação de empréstimos consignados sem sua manifestação válida de vontade.
Também constam extratos bancários comprovando o crédito indevido e as subsequentes transferências via Pix, além do comprovante de estorno do valor de R$ 3.000,00 e respectivo depósito judicial, o que confirma a boa-fé do autor e a ausência de intenção de enriquecimento indevido.
O autor é idoso, aposentado por invalidez, com baixo grau de instrução e ausência de familiaridade com recursos digitais, enquadrando-se como consumidor hipervulnerável, o que reforça a necessidade de proteção imediata.
O perigo de dano é igualmente evidente, pois há iminência de descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, verba indispensável à sua sobrevivência, de forma que qualquer abatimento comprometerá diretamente sua subsistência.
Não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual revogação permitirá a recomposição financeira mediante descontos futuros, se for o caso.
Assim, presentes cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível o deferimento da medida para preservar a dignidade, o mínimo existencial e a segurança patrimonial do autor, evitando-se prejuízo grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o réu Banco Agibank S.A. se abstenha de efetuar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor decorrentes das propostas nº 55438005 e nº 55500262, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 por desconto indevido.
Por outro lado, considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, em face da aparente condição de hipossuficiência financeira, conforme o artigo 98 do Código de Processo Civil.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Sem prejuízo de determinação de designação da audiência conciliatória em momento posterior. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 247 a 249 do CPC, observando-se o disposto nas Resoluções CNJ nº 455/2022 e nº 569/2024, caso a parte ré esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico. 3.1 Caso a diligência de citação seja frustrada, intime-se o autor para que adote as providências necessárias para viabilizar a citação, no prazo de 10 dias, conforme art. 240, §1º do CPC, sob pena de extinção.
Em caso de inércia, retornem os autos conclusos para extinção. 3.2 Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, expeça-se carta registrada para citação via correios, na forma do art. 247 do CPC.
Frustrada a citação via correios, expeça-se carta precatória e intime-se o autor para providenciar o encaminhamento e distribuição do referido documento ao Juízo deprecado, no prazo de 15 dias, sob pena de se interpretar pela desistência da diligência.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 3.3 Em caso de requerimento da parte autora, promova-se a pesquisa de endereços para localização da parte requerida por meio dos sistemas SIEL e SNIPER.
Em caso de eventual indisponibilidade destes sistemas, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo (INFOSEG e Sisbajud).
Fica indeferido, desde logo, eventual pedido de reiteração de consulta a esses ou outros sistemas para a localização da parte ré. 3.4 Feitas as pesquisas nos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do requerido e esgotados os endereços diligenciáveis, em havendo requerimento, fica desde já DEFERIDA a citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, prazo de 20 dias, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Transcorrido o prazo do edital, CERTIFIQUE-SE.
Fica nomeada Curadora Especial a Defensoria Pública (artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil).
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
Cientifique-se a parte autora do recebimento da inicial e deferimento da liminar: Prazo: 2 dias. 9.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista que o autor é pessoa idosa conforme o artigo 1048, I, do CPC.
Cumpra-se.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Avenida 108 BV, 0, Jardim Boa Vista II, RIO CLARO - SP - CEP: 13504-709 -
12/08/2025 19:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:10
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL ALVES DOS REIS - CPF: *24.***.*55-00 (AUTOR).
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12/08/2025 19:10
Recebida a emenda à inicial
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12/08/2025 19:10
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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30/07/2025 16:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/07/2025 03:09
Juntada de Certidão
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17/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 23:23
Recebidos os autos
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14/07/2025 23:23
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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