TJDFT - 0732418-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:05
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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02/09/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732418-07.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: K.
E.
C.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: ANTONIO MARCOS BRAGA SOARES D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por DISTRITO FEDERAL em face de K.
E.
C.
S., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF que, em Cumprimento de Sentença (n. 0700027-81.2021.8.07.0018), determinou a incidência da taxa Selic a partir de dezembro/2021 sobre o valor consolidado da dívida até novembro/2021, considerado o montante principal corrigido monetariamente acrescido de juros moratórios.
A Agravante sustenta a ilegalidade do art. 6º da Resolução 448/2022 do CNJ, salientando que a Resolução foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (ADI 7.435/RS) e que aguarda julgamento.
Sustenta que há excesso de execução e que é incorreta a aplicação da SELIC sobre o valor consolidado da dívida.
Importante ressaltar que o Plenário Virtual do STF, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional identificada no Tema 1.349: “Recurso extraordinário em que se discute à luz do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 se a metodologia de atualização dos débitos contra a Fazenda Pública, com a incidência da taxaSELIC, deve ou não abranger o valor consolidado da dívida (principal corrigido acrescido de juros)”.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, determinou a suspensão do processamento dos recursos especiais ou agravos em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ, que versem sobre as questões jurídicas afetas ao Tema 1368, qual seja: “Definir se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024”.
Nesse contexto, compreendo que há a necessidade de verificar a incidência da tese jurídica que vier a ser fixada pelo STF sobre a resolução do mérito do agravo de instrumento, a fim de não ensejar nulidades por desconsideração da força cogente correlata, nos termos dos arts. 927, III, 928, II e 1.039, caput, todos do CPC.
Portanto, a suspensão do trâmite processual privilegia o princípio da celeridade, em razão de obstar alegação futura de descumprimento da tese que vier a ser fixada, em sede de reexame deste agravo, de acordo com o art. 1.040, II, do CPC.
Por outro lado, esta relatoria não desconsidera a inexistência, até o presente momento, de determinação de suspensão nacional.
Entretanto, incide ao caso o princípio do livre convencimento motivado e racional do juiz, aliado aos poderes instrutórios do relator (CPC, arts. 313, V, “a” e 932, I), ante a incidência da prudência que a questão jurídica da relativização da coisa julgada impõe.
Assim, determino a suspensão do trâmite processual do presente agravo de instrumento até o julgamento do referido RE (Tema 1349) ou fixação de tese jurídica correlata pelo STJ (Tema 1368), de acordo com o art. 313, V, “a” (primeira parte), do CPC.
Comunique-se a presente decisão ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 7 de agosto de 2025 15:32:24.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
07/08/2025 16:47
Expedição de Ofício.
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07/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:39
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1368)
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07/08/2025 14:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 14:01
Desentranhado o documento
-
07/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2025 13:59
Desentranhado o documento
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06/08/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/08/2025 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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