TJDFT - 0740296-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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29/08/2025 14:20
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/08/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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28/08/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 18:16
Recebidos os autos
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14/08/2025 18:16
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 10:36
Juntada de Petição de comprovante
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13/08/2025 16:16
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0740296-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: L.
R.
P.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há nítida confusão das partes, geralmente por não conhecerem a estrutura organizacional - administrativa do DF, no tocante ao ajuizamento de ações, de forma indevida, em Brasília - DF.
Além da capital, o Distrito Federal é dividido em várias cidades, cada qual com fóruns e estruturas judiciárias próprias, chamadas de Circunscrições Judiciárias.
Não existem comarcas no DF, mas, sim, como já dito, cidades com fóruns próprios (Circunscrições Judiciárias).
No entanto, diversas partes, às vezes representadas por advogados de outras cidades e capitais do país, que desconhecem tal situação, distribuem as ações sempre em Brasília - DF, a capital, o que não se mostra adequado, mesmo porque cada Circunscrição Judiciária é responsável pelo julgamento daquelas que dizem respeito às pessoas que moram/residem/são domiciliadas nos espaços geográficos por ela abarcados.
No caso em testilha, a autora é domiciliada em São Paulo - DF.
Noutro giro, a parte ré, salvo melhor juízo, é domiciliada em Vicente Pires - DF, região administrativa abarcada pela circunscrição judiciária de Águas Claras - DF.
O confuso endereço da requerida, indicado na inicial, sequer é compreensível, abstraindo-se dele a certeza de que não corresponde a área geográfica afeta à Circunscrição Judiciária de Brasília - DF. À luz da jurisprudência deste e.
TJDFT, é aplicável, às ações de busca e apreensão, os ditames do CDC, de maneira que a competência do domicílio do consumidor é absoluta, a ser possível o declínio, de ofício, da competência: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONSUMIDOR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DELE.
IRDR Nº 17.
APLICAÇÃO.
AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA EM JUÍZO ALEATÓRIO E EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INCOMPETÊNCIA.
CPC/15, ART. 63, § 5º.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o d.
Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas (Suscitante), e o d.
Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (Suscitado), nos autos de ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária. 2.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos da Súmula nº 297 do c.
STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3.
Cinge-se a controvérsia à análise da possibilidade de declinação, de ofício, da competência, em razão da prevenção, para a Vara Cível do Recanto das Emas, na qual tramitou anteriormente demanda idêntica, extinta sem resolução de mérito. 4.
Consoante o art. 286, II, do CPC/15, o juízo prevento, para o qual tenha sido primeiramente distribuída a ação (CPC/15, art. 59), é competente para o processamento do feito que reitera pedidos veiculados em demanda anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito. 5.
Todavia, no caso concreto, a tramitação da demanda perante o Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas (Suscitante), ainda que sob o fundamento de prevenção (CPC/15, art. 286, II), não se mostra cabível, pois se trata de foro diverso do domicílio da instituição financeira autora, sediada em São Paulo/SP, e também do Réu, que reside em São Sebastião, e que não possui qualquer relação com o negócio jurídico entabulado entre as partes, instrumentalizado por contrato cuja cláusula de eleição de foro estabelece a competência do local de emissão da cédula de crédito bancário (Brasília) ou de domicílio do consumidor (São Sebastião), para a solução de possíveis controvérsias. 6.
Nesse cenário, impõe-se a aplicação da norma cogente positivada no art. 63, § 5º, do CPC/15, que veda o processamento da ação em juízo aleatório, restando afastada, por conseguinte, a prevenção do juízo para o qual foi anteriormente distribuída ação idêntica, de modo aleatório, extinta sem resolução de mérito. 7.
Aplicável, portanto, a tese firmada por este eg.
TJDFT no julgamento do IRDR nº 0702383-40.2020.8.07.0000 (Tema nº 17), no sentido de que "nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício", estabelecendo, assim, o precedente qualificado, a competência absoluta do domicílio do consumidor para as lides nas quais ele se encontre no polo passivo. 8.
Assim, no caso concreto, em se tratando de ação de busca e apreensão na qual o consumidor ocupa o polo passivo, e cuja ação anterior idêntica, extinta sem resolução de mérito, fora distribuída a juízo aleatório, sem vinculação com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda (CPC/15, art. 63, § 5º), há que ser reconhecida a competência absoluta do domicílio do consumidor para o julgamento do feito. 9.
Conflito Negativo conhecido para declarar a competência do d.
Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, Suscitado." (Acórdão 2006394, 0711594-27.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) (Realces acrescidos). É a hipótese dos autos, como ora demonstrado.
Nesse sentido, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras - DF, independentemente de preclusão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/08/2025 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:48
Declarada incompetência
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31/07/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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