TJDFT - 0708613-68.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:18
Recebidos os autos
-
26/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARCELO VIANA DE SIQUEIRA em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708613-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VIANA DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Foi noticiado o cumprimento da decisão que concedeu a tutela provisória (IDs nº 244483635 a 244483637), com manifestação do Autor pelo prosseguimento do feito (ID nº 245690850).
Assim, aguarde-se o decurso do prazo para defesa.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/08/2025 16:41
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 31/07/2025 14:42.
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01/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:43
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:41
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 22:38
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:22
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:17
Recebidos os autos
-
25/07/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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24/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 16:40.
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17/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 23:27
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 23:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:01
Deferido o pedido de MARCELO VIANA DE SIQUEIRA - CPF: *48.***.*99-49 (AUTOR).
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10/07/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/07/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 16:24
Juntada de Certidão
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06/07/2025 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 05/07/2025 15:13.
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03/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708613-68.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO VIANA DE SIQUEIRA REU: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se da análise da tutela provisória fundada em urgência requerida por Marcelo Viana de Siqueira, que alega ser dependente do plano de saúde GDF Saúde, administrado pelo INAS, o qual foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID 10: C90.0), uma neoplasia maligna do sistema hematopoiético.
Segundo consta da petição inicial, o autor encontra-se em tratamento com protocolo Dara-VTD e necessita, com urgência, de transplante autólogo de medula óssea, seguido de manutenção com o medicamento Lenalidomida 10mg, conforme prescrição médica detalhada.
O autor diz que o INAS negou cobertura ao tratamento solicitado, alegando que o procedimento não consta na Tabela de Procedimentos e Eventos em Saúde – TABGDFSAÚDE, e que, por ser entidade de autogestão, não está vinculada ao rol da ANS.
Afirma que a negativa é abusiva, afronta o direito à saúde e à vida e contraria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Argumenta que o contrato de plano de saúde possui natureza existencial e que a recusa compromete a dignidade da pessoa humana.
Ao fim, o autor pede a concessão de tutela de urgência para que o INAS seja compelido a autorizar imediatamente sua internação em unidade de transplante de medula óssea; autorize e custeie o transplante e mobilização de células-tronco com os medicamentos granulokine e plerixafor, além de quimioterapia com melfalano 200mg/m², infusão de células-tronco hematopoiéticas e fornecimento contínuo do medicamento Lenalidomida 10mg, conforme prescrição médica.
Relatado, passo à fundamentação e DECIDO.
Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Nesse sentido: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Conforme exposto no relatório, a presente ação tem dois objetos.
O primeiro deles consiste em aferir se o INAS-DF (que é a Autarquia Distrital encarregada da administração do plano de saúde GDF Saúde) deve autorizar e custear procedimento de transplante e mobilização de células-tronco com os medicamentos granulokine e plerixafor, além de quimioterapia com melfalano 200mg/m², infusão de células-tronco hematopoiéticas e fornecimento contínuo do medicamento Lenalidomida 10mg em favor de Marcelo Viana de Siqueira, o qual, por sua vez, foi diagnosticado com Mieloma Múltiplo (CID 10: C90.0), uma neoplasia maligna do sistema hematopoiético com múltiplas lesões ósseas (id. 241164406).
De acordo com o relatório médico de id. 241164406, o autor está no quarto ciclo do protocolo de indução Dara-VTD, previamente autorizado pela operadora de saúde.
Consta que, após o quarto ciclo, é necessário realizar: Quimioterapia em altas doses com melfalano 200mg/m²; Transplante autólogo de células-tronco hematopoiéticas; Manutenção com Lenalidomida 10mg (D1 ao D21, ciclos de 28 dias), até progressão da doença.
Foi consignado que o tratamento segue diretrizes internacionais e visa prolongar a sobrevida livre de eventos e a sobrevida global do paciente; bem como que há necessidade de mobilização de células-tronco com granulokine e plerixafor; coleta por aférese; internação para infusão das células e quimioterapia; terapia de manutenção com Lenalidomida.
Está exposto que o procedimento deve ser realizado imediatamente após o quarto ciclo de indução, pois atrasos aumentam o risco de progressão da doença, morbidade e óbito.
Ademais, infere-se que o procedimento está incluído no rol da ANS e é o tratamento de escolha para o caso.
O segundo, resume-se em analisar se a negativa extrajudicial de custeio do referido procedimento, emitida pelo INAS-DF em id. 241164420 (que argumenta que é uma entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, que administra o plano GDF Saúde com base em normas próprias; e, por não estar subordinado à ANS, o INAS define sua própria tabela de procedimentos – TABGDFSAÚDE -, sendo que a inclusão de novos tratamentos depende de análise técnica e orçamentária; e que, assim, o transplante autólogo de medula óssea solicitado não está previsto na tabela vigente, motivo pelo qual foi negada sua cobertura) pode ou não ser interpretada como um ato legítimo.
De início, é importante registrar que em se tratando de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, não há falar em aplicação das regras jurídicas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao presente caso, conforme consignado na parte final da súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.”).
Como é cediço, essa modalidade de prestação de serviço de assistência suplementar à saúde é criada por pessoas jurídicas de direito público (como no caso sob julgamento) ou de direito privado sem fins lucrativos, no afã de baratear para os seus usuários os custos dos serviços de saúde (já que a entidade gestora não almeja qualquer lucro).
Nesse sentido, a restrição prevista na parte final da redação da súmula nº 608 do STJ encontra justificativa nas seguintes peculiaridades dos contratos de planos de saúde de autogestão (as quais, repise-se, não são constatadas nos planos de saúde comerciais – individuais ou coletivos): (i) as operadoras, além de não visarem lucro, não operam livremente no mercado; (ii) os assistidos/beneficiários participam da gestão do plano; e (iii) a disponibilização dos benefícios se direciona para um grupo restrito de pessoas (no caso da Autarquia demandada, os servidores públicos distritais), e não para a comunidade em geral.
Por outro lado, não se pode perder de vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Lei n.º 9.656/1998 se aplica à pessoa jurídica de direito público que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores públicos civis (3ª T., REsp 1.766.181/PR, rel.
Min.
Nancy Andrighi, red. p/ o Ac.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 03/12/2019 – Informativo n.º 662).
Imergindo na causa petendi, nota-se que o INAS-DF indeferiu o pedido extrajudicial formulado sob o argumento de que (id. 241164420) é uma entidade de autogestão em saúde, sem fins lucrativos, que administra o plano GDF Saúde com base em normas próprias; e, por não estar subordinado à ANS, o INAS define sua própria tabela de procedimentos – TABGDFSAÚDE -, sendo que a inclusão de novos tratamentos depende de análise técnica e orçamentária; e que, assim, o transplante autólogo de medula óssea solicitado não está previsto na tabela vigente, motivo pelo qual foi negada sua cobertura.
No entanto, ao que tudo indica, a resposta dada pelo Decreto Distrital nº 27.231/2006 (que aprova o regulamento do GDF Saúde) ao pedido administrativo da parte autora parece caminhar em sentido oposto ao da decisão do INAS-DF.
Com efeito, o que consta no referido ato normativo é que as “Despesas com possíveis candidatos a doadores de órgãos para transplante;” não serão cobertas pelo GDF Saúde .
O Decreto n.º 27.231/2006 não proíbe ou restringe, em nenhum trecho, o custeio de um transplante que se propõe a beneficiar o titular do plano (ou algum eventual dependente); impede, na verdade, a cobertura dos custos com o beneficiário titular ou dependente que se candidata, que se coloca à disposição de doar órgãos para outro alguém.
Vale observar que a Lei n.º 9.656/1998 foi recentemente alterada pela Lei n.º 14.454/2022, de modo que a Lei Geral dos Planos de Saúde passou a prever que: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; VIII - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (...) § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Um dos principais efeitos práticos da Lei n.º 14.454/2022 foi a revogação dos dispositivos da Lei n.º 9.656/98 que autorizariam uma interpretação no sentido de que o rol da ANS era taxativo.
Conforme a requerente fundamentou na petição inicial, o Anexo II da Resolução Normativa nº 465/2021, da ANS, dispõe, no item 70, que os transplantes de células tronco hematopoiéticas de medula óssea em que o receptor (in casu, a parte autora) e o doador são consanguíneos podem ser realizados em pacientes acometidos de linforma não Hodgkin, desde que estes contem com idade igual ou inferior a 75 anos.
A condição pessoal atual da requerente satisfaz a ambos os requisitos.
Sendo assim, pode-se concluir que o pedido de tutela provisória de urgência antecipada formulado pela autora ostenta plausibilidade jurídica, a qual pode ser conceituada como sendo a correspondência entre o pleito antecipatório e o que o ordenamento jurídico prevê para a situação levada à Juízo, como forma de se evitar que o Poder Judiciário permita que o interessado usufrua de determinado bem vida sem que haja uma justificativa jurídica minimamente plausível para tal medida.
Outrossim, o pleito do requerente possui fundamentos suficientes e idôneos para justificar a antecipação da satisfação do direito subjetivo pretendido, dado o risco concreto de a requerente se deparar com prejuízos quanto ao acesso à saúde suplementar, em função da possível ilegalidade praticada pelo INAS-DF, cenário esse que pode provocar prejuízos à integridade física e à saúde dele.
Vale salientar que “Conforme narrado acima e indicado nos documentos médicos anexados, a doença da requerente é grave e atrasos aumentam o risco de progressão da doença, morbidade e óbito. (id. 241164406).
Desse modo, infere-se que as circunstâncias descritas na exordial revelam claro risco ao resultado útil do processo, caso a tutela jurisdicional seja concedida somente ao final da presente ação.
Por fim, é necessário sublinhar que sem embargo de o requerimento de tutela provisória em análise não se mostrar claramente reversível, a doutrina tem defendido que a regra do § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil deve ser lida com temperamentos pelo Juiz, especialmente em casos como este, nos quais a decisão que aprecia o pedido antecipatório poderá implicar sacrifício total e irreversível de um direito indisponível de uma das partes.
Certamente, não foi por outro motivo que o Conselho da Justiça Federal aprovou, na I Jornada de Direito Processual Civil, o seguinte enunciado: “A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede a sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.” (Enunciado nº 40).
Ressalte-se, outrossim, que este Juízo considera ser facultado aos planos de saúde estabelecerem para quais patologias irão oferecer cobertura.
No entanto, não podem limitar o tratamento, pois este cabe somente ao médico assistente do paciente segurado, conhecedor das peculiaridades de seu quadro clínico.
Por consequência, presentes os requisitos legais, constata-se que a concessão do pedido antecipatório é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, CONCEDO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que o INAS-DF autorize, no prazo de 72h, o custeio de todo o tratamento médico prescrito no relatório de id. 241164406, incluindo internação para transplante autólogo de medula óssea, mobilização e coleta de células-tronco com uso de granulokine e plerixafor, quimioterapia com melfalano e fornecimento contínuo do medicamento Lenalidomida como terapia de manutenção, sem interrupção sem reavaliação médica.
Intime-se o INAS-DF mediante Oficial de Justiça para ciência e cumprimento do presente decisum no prazo de 72 horas, já observada a dobra legal prevista no art. 183 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte de que será devidamente citada, com oportunidade de defesa.
Com vistas a agilizar o ato de comunicação processual, registro que A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO.
Na sequência, cite-se o réu para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante arts. 183, caput, 230, 231, V e VI, todos do Código de Processo Civil, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Apresentada a contestação do Poder Público, retornem os autos conclusos.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cumpra-se IMEDIATAMENTE.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
01/07/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 13:05
Concedida a tutela provisória
-
30/06/2025 20:21
Juntada de Petição de certidão
-
30/06/2025 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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