TJDFT - 0704545-21.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704545-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HERALDO DA SILVA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão De ordem do MM.
Juiz de Direito, Vítor Feltrim Barbosa e nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019, fica a parte autora intimada para tomar ciência da petição juntada pelo instituto réu e dos documentos que a acompanham.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 10:01:01.
KARINA ALVES SILVA Servidor Geral -
12/09/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704545-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HERALDO DA SILVA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA José Heraldo da Silva Monteiro propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de balconista de padaria e que sofreu acidente do trabalho em 16/08/20, consistente em amputação do terceiro, quarto e quinto dedo da mão esquerda causada por máquina de trabalho, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 26/09/24, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido.
Laudo de perícia médica judicial complementar.
Rejeitada pelo autor a proposta de acordo formulada pelo réu. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho, mormente quando o INSS já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 01/09/20 a 31/12/20.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de fraturas expostas de falanges distais de terceiro, quarto e quinto dedos da mão esquerda resultante de acidente do trabalho típico.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente da função motora da mão esquerda.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença acidentário, em 31/12/20, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 01/01/21, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:10
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:10
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 19:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:57
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0704545-21.2024.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE HERALDO DA SILVA MONTEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Diante da inércia do INSS, intime-se o autor para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem novos requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
08/08/2025 13:19
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/07/2025 23:59.
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26/06/2025 15:08
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 03:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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23/03/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:54
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:15
Outras decisões
-
26/11/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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26/11/2024 11:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 21:44
Juntada de Petição de laudo
-
26/09/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 14:17
Recebidos os autos
-
10/09/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/09/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 16:41
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:17
Outras decisões
-
15/08/2024 17:17
Nomeado perito
-
06/08/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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