TJDFT - 0710406-84.2025.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 23:02
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 23:01
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:01
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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13/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação envolvendo as partes acima, qualificadas nos autos.
Da análise do processo, verifica-se que antes de emendar a inicial a autora compareceu aos autos, postulando a desistência do feito. É o breve relato.
DECIDO.
No caso, a relação processual não se perfectibilizou, portanto, a anuência da parte ré exigida pelo art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de desistência do feito, é dispensada.
Assim, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora.
Julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem custas, uma vez que a inicial não foi recebida.
Sem honorários, ante a ausência de resposta.
Certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
P.R.I.
GAMA-DF, DF, 8 de agosto de 2025 07:02:19.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
08/08/2025 10:02
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:02
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2025 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/07/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 10:39
Recebidos os autos
-
30/07/2025 10:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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