TJDFT - 0704838-45.2025.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de EMILLY DA SILVA CARVALHO em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2025 12:57
Mandado devolvido redistribuido
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27/08/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 14:46
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704838-45.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: E.
D.
S.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DA CONCEICAO VIEIRA DA SILVA CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a autora pretende a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, estéticos e materiais, em virtude de acidente ocorrido na rede pública estadual que ocasionou a perda da ponta do seu dedo.
O ponto controvertido, portanto, reside na aferição da existência do nexo de causalidade do dano ocorrido pela autora com uma conduta estatal.
Não há questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
No que se refere à distribuição do ônus da prova, verifica-se dos autos que devem ser mantidos de forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo desnecessária a utilização da dinamização do ônus da prova (art. 373, § 1º do CPC) ou mesmo da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
A questão de direito que deve restar demonstrada se refere ao fiel preenchimento dos requisitos exigidos pela responsabilização do Estado.
Instados a se manifestar, a parte ré requereu prova testemunhal para a oitiva do Diretor da Escola Classe 38 de Ceilândia.
Desse modo, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida.
Designo audiência para o dia 1 de outubro de 2025 às 14h30, por meio de videoconferência.
Segue o link: AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROC.
Nº 0704838-45.2025.8.07.0018 | Participar da Reunião | Microsoft Teams Por fim, intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual o presente ato processual se tornará estável.
Intimem-se as partes bem como a testemunha e o Ministério Público.
Sem prejuízo remetam-se os autos para marcação Via Sistema.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2025 14:35:47.
Assinado digitalmente, nesta data.
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19/08/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/08/2025 16:13
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 14:30, 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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19/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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19/08/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/08/2025 05:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/08/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/07/2025 04:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:53
Decorrido prazo de EMILLY DA SILVA CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 03:04
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 03:34
Decorrido prazo de EMILLY DA SILVA CARVALHO em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:08
Publicado Certidão em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 14:27
Recebidos os autos
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05/05/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:27
Outras decisões
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03/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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03/05/2025 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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