TJDFT - 0704393-63.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de HS DO BRASIL LTDA. em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704393-63.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR RENATO JACOME BATISTA REU: HS DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por IGOR RENATO JACOME BATISTA em desfavor de HS DO BRASIL LTDA, partes qualificadas nos autos, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A parte ré apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que não há que falar em pagamento de despesas processuais em processo que tramita em 1ª instância de Juizado Especial Cível, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, segundo dispõe o art. 99, §7º, do Código de Processo Civil, o pedido de gratuidade de justiça no recurso interposto tempestivamente, deverá ser apreciado pelo(a) relator(a).
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Sustenta o autor que, quando suas apostas já estavam favoráveis e pagando mais de 50% do valor a receber, a funcionalidade "Cash Out" (Encerrar Aposta) da plataforma ré ficou indisponível.
Por isso, pleiteia indenização pelos danos materiais e morais sofridos, alegando falha na prestação de serviços.
A funcionalidade "Cash Out" ou "Encerrar Aposta" consiste em ferramenta que permite ao apostador encerrar antecipadamente sua aposta, recebendo um valor parcial baseado nas probabilidades vigentes no momento da solicitação. É um recurso opcional e acessório ao serviço principal, conforme prevê os Termos e Condições de Uso da plataforma: "A bet365 não será responsável se o recurso Encerrar Apostas não estiver disponível por motivos técnicos e as apostas permanecerão como originalmente feitas durante esse período.
A bet365 não pode garantir que a funcionalidade Encerrar Aposta estará disponível para a seleção da sua aposta.
Na eventualidade de a opção Encerrar Aposta se encontrar disponível antes do evento e de não ser oferecida cobertura ou de deixarmos de cobrir o evento Ao-Vivo, a opção Encerrar Aposta estará indisponível quando o evento começar ou quando a cobertura Ao-Vivo terminar.
A funcionalidade Encerrar Aposta não estará disponível quando um mercado for suspenso.
A bet365 se reserva o direito de aceitar ou recusar qualquer aposta requisitada em qualquer esporte, competição, mercado ou tipo de aposta que está incluído na funcionalidade Encerrar Aposta.
A bet365 se reserva o direito de alterar, suspender ou remover a funcionalidade Encerrar Aposta (ou qualquer parte da mesma) a qualquer momento para qualquer evento, partida, mercado ou cliente.
Todas as apostas feitas em tais eventos, jogos ou mercados serão mantidas como originalmente feitas. (https://extra.bet365.bet.br/features/br/cash-out)".
Assim, em caso de indisponibilidade da funcionalidade, as apostas permanecem válidas até o resultado final dos eventos.
Tais informações estão previstas de forma clara e ostensiva ao consumidor, que teve conhecimento prévio das limitações do serviço, de modo que não violam o Código de Defesa do Consumidor.
A possibilidade de restrição ou indisponibilidade desse recurso é usualmente adotada no setor de apostas esportivas online, sendo reconhecida e aceita no mercado como medida de segurança operacional.
No caso, o serviço principal contratado pelo autor foi adequadamente prestado e suas apostas foram processadas conforme as regras estabelecidas, razão pela qual concluo que não houve defeito na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade da ré pela reparação dos danos reclamados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42 da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Passada em julgado, arquivem-se.
Ficam as partes, desde já, advertidas de que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2025 17:39
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:39
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/06/2025 13:32
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 07:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/06/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de HS DO BRASIL LTDA. em 30/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:15
Decorrido prazo de IGOR RENATO JACOME BATISTA - CPF: *59.***.*56-10 (AUTOR) em 23/05/2025.
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21/05/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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21/05/2025 14:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 02:30
Recebidos os autos
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20/05/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/05/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:28
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:28
Outras decisões
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07/04/2025 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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04/04/2025 11:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:09
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/04/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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