TJDFT - 0716496-60.2025.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716496-60.2025.8.07.0020 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: M.
D.
C.
D.
M.
OFENSOR: CYRO NERY RAMALHO DECISÃO Trata-se de pedido de autorização para retirada de bens formulado por CYRO NERY RAMALHO (ID 244736035).
Intimada a se manifestar, a vítima afirmou que constituiu união estável com o apontado ofensor e que os pertences por ele elencados a ele pertenceriam.
Requer, ainda, que os referidos bens sejam utilizados como forma de ressarcimento pelos prejuízos com que está arcando.
Alega, por fim, que o ofensor vem descumprindo as medidas protetivas deferidas, pois encaminhou pedido de solicitação de amizade em rede social para ela e seu filho, bem como está monitorando as câmeras de segurança do imóvel, razão pela qual requer a imposição de medida cautelar de monitoramento eletrônico ao ofensor e o seu acompanhamento pelo Programa Viva Flor (ID 245501378).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido de decretação de monitoramento eletrônico (ID 245784624). É o relato do essencial.
DECIDO.
De início, observa-se que os itens listados no ID 244736035 cuja autorização para retirada ora se requer não se trata de bens evidentemente pessoais, mas de bens móveis que guarnecem a residência.
Embora a vítima alegue que reconhece serem os itens elencados na petição de ID 244736035 do ofensor, aduz que, antes de se mudarem para o atual imóvel, residiram juntos e constituíram união estável, o que, em tese, a depender do momento de aquisição dos bens móveis, atrairia às relações patrimoniais as regras do regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 c/c arts. 1.658 e 1.662, ambos do CC), colocando sob dúvida a titularidade, particular ou comunal, dos bens.
Além disso, nos termos do art. 14-A, § 1º, da Lei nº 11.340/06, não compete a este juízo decidir questões acerca de partilha de bens.
A vítima,
por outro lado, requer sejam os bens reconhecidos como de sua titularidade, como uma espécie de ressarcimento in natura pelos prejuízos que tem arcado. É inviável, contudo, o processamento de tal pedido em autos de medida protetiva de urgência, uma vez que demanda prévia instrução probatória e reconhecimento judicial da responsabilidade civil do ofensor pelos danos alegadamente causados, para o qual carece este juízo de competência.
Desse modo, devem os interessados postular suas pretensões no juízo competente.
Quanto à alegação de descumprimento de medida protetiva de urgência, observa-se que os prints juntados ao ID 245501378 não permitem verificar, com certeza, o alegado descumprimento, uma vez que não é possível identificar, de forma inequívoca, a titularidade do perfil a quem se destina a solicitação de amizade, tampouco se ocorreu após a intimação do ofensor da decisão que decretou as medidas protetivas de urgência.
Do mesmo modo, os prints acostados também não permitem inferir que o ofensor a tem monitorado por meio das câmeras de segurança de sua residência.
Em sendo assim, a medida cautelar de monitoramento eletrônica se mostra, ao menos por ora, desproporcional e, portanto, incabível na espécie.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de ID’s 244736035 e 245501378.
Inclua-se a vítima no programa Viva-Flor.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de ofício, mandado ou carta precatória, se o caso. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
12/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:27
Juntada de Certidão
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12/08/2025 16:43
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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08/08/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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08/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 07:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:08
Juntada de Certidão
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06/08/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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03/08/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2025 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2025 18:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 05:59
Recebidos os autos
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01/08/2025 05:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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31/07/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 22:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 18:51
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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29/07/2025 16:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:29
Concedida a medida protetiva outras medidas protetivas de urgência (art. 22, § 1º - LMP)
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29/07/2025 16:29
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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28/07/2025 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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