TJDFT - 0704328-54.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS em 12/09/2025 23:59.
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12/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704328-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS, MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS, ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS DECISÃO Defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD e RENAJUD em nome da parte executada, uma vez que ainda não realizada nos presentes autos. À Secretaria do Juízo para que junte aos autos o relatório de consulta ao sistema.
Após, abra-se vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia resultará no retorno à suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem novos requerimentos, retornem-se os autos à suspensão processual.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2025 19:34
Recebidos os autos
-
09/09/2025 19:34
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/09/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/09/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704328-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS, MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS, ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS DESPACHO Ciente da não concessão de efeito suspensivo ao agravo de nº 0729682-16.2025.8.07.0000 (id. 244532826), interposto em relação à decisão de id. 240945486.
A expedição dos alvarás mencionados na decisão recorrida dependerá da preclusão, conforme nela determinado.
Por ora, concedo ao exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique outros bens à penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2025 07:28
Recebidos os autos
-
20/08/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/07/2025 11:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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02/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0704328-54.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS, MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS, ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados apresentaram impugnação ao bloqueio realizado por meio do SISBAJUD no id. 219571022, alegando que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, bem como que tais valores são imprescindíveis à sua manutenção e ao pagamento de salário de funcionários da fazenda de MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS.
Juntaram, a partir do id. 232601918, contracheques e termos de rescisões trabalhistas para demonstrar o pagamento de salário de funcionários da fazenda, pedindo a liberação das quantias bloqueadas por meio do SISBAJUD nos ids. 218751299 e 220484324: R$ 49.849,53 (quarenta e nove mil, oitocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e três centavos) em relação a ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS, R$ 16.488,34 (dezesseis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) em relação a LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS e R$ 1.527,06 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e seis centavos) em relação a MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS.
Resposta do exequente no id. 235016244, afirmando que os valores bloqueados superam consideravelmente a folha de pagamento apresentada.
Decido.
Primeiramente, cumpre consignar que, no caso em apreço, deve-se sopesar o interesse na satisfação do crédito do exequente com o princípio da continuidade da empresa, especialmente porque não foi impugnada a necessidade de pagamento de salário dos funcionários da parte executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BLOQUEIO VIA SISBAJUD.
IMPUGNAÇÃO.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA SALARIAL DE PARCELA DOS VALORES CONSTRITOS DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, podendo haver exceção quanto aos empresários individuais e às sociedades empresárias de pequeno porte relativamente aos bens necessários ao desenvolvimento da atividade, inclusive em relação ao pagamento de salários dos funcionários.
Tem se admitido a impenhorabilidade de valores depositados em conta de titularidade da empresa que sejam comprovadamente destinados ao pagamento de salário dos funcionários, haja vista a natureza alimentar. 2.
Na hipótese, a constrição se destina ao pagamento de verba salarial dos empregados da executada, imprescindível ao sustento dos diversos núcleos familiares e, portanto, protegida pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. 3.
Recurso da exequente conhecido e não provido.
Agravo Interno julgado prejudicado. (Acórdão 1986272, 0752726-98.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025.) Outrossim, quanto à alegação de que os valores são impenhoráveis por serem inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, trata-se de proteção voltada para quantias que tenham natureza de poupança, não se mostrando compatível com a necessidade de pagamento de salário de funcionários e com o custeio de empreendimento.
Observo, também, que os contracheques informam como empregador a pessoa de MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS, porém a maior parte do bloqueio recaiu em contas de ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS, não sendo possível, portanto, discriminar, com precisão, qual parte dos valores serve à manutenção da família e qual serve ao pagamento de salário de terceiros.
Por fim, não foi adequadamente demonstrada causa de impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS e MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS.
Assim, acolho parcialmente a impugnação apenas para determinar a liberação, em favor do exequente, de metade da quantia bloqueada nas contas de ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS, bem como de toda a quantia bloqueada nas contas dos executados LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS e MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS.
Com a preclusão, expeçam-se os respectivos alvarás.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2025 09:56
Recebidos os autos
-
30/06/2025 09:56
Deferido o pedido de MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS - CPF: *49.***.*05-53 (EXECUTADO).
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08/05/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:42
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 17:03
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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07/02/2025 16:00
Juntada de Petição de réplica
-
15/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 06:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:03
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
19/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 15:23
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
28/05/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 14:17
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO DAVID PIRES BARCELOS em 04/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
27/03/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 19:46
Recebidos os autos
-
12/01/2024 19:46
Outras decisões
-
13/12/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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06/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/11/2023 06:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/11/2023 22:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 07:35
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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20/11/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 18:54
Recebidos os autos
-
16/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
13/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
03/07/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de ANA LUCIA DAVID PIRES BARCELOS em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 16:33
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LUIZ BARCELOS em 30/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 10:34
Juntada de Certidão
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09/06/2023 08:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/06/2023 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
19/05/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 20:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2023 20:27
Recebida a emenda à inicial
-
31/03/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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31/03/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 13:27
Recebidos os autos
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13/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:27
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2023 13:27
Denegada a prevenção
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26/01/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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