TJDFT - 0714170-30.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0714170-30.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: STEPHANIE MOIRA BRAUNA DA ROCHA EXECUTADO: ELVIS PRESLEY DIAS MOREIRA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se a presente ação de Execução de Título Executivo Judicial, com fulcro no artigo 74 da Lei 9.099/95.
Depreende-se dos autos que a parte requerida possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, evidenciando-se a incompetência territorial deste Juízo para o processamento e julgamento do presente feito.
Ressalto que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INOCORRÊNCIA.
DOMICÍLIO DO RÉU. 1.
Acórdão elaborado em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995, e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
A legitimidade das microempresas e empresas de pequeno porte para figurar como autoras nos Juizados Especiais é assegurada pela lei e decorre do tratamento diferenciado a elas conferido pela Constituição.
Inteligência do art. 74 da Lei Complementar 123/2006 e do inciso II do § 1º do artigo 8º da Lei 9.099/95.
Preliminar rejeitada. 3.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Sendo a parte ré domiciliada no Varjão do Torto, é competente para a demanda o Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, conforme art. 4º, inc.
I, da Lei 9.099/95.
No caso, a competência foi corretamente observada na distribuição da ação, devendo ser anulada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de ilegitimidade ativa arguida de ofício rejeitada.
No mérito, recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para processamento do feito. 5.
Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação da parte recorrida.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4º, da Lei 9.099/1995, o qual dispõe em seus incisos I e II, in verbis: "É competente para as causa previstas nesta lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório (...).
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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01/07/2025 18:50
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
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01/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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