TJDFT - 0770201-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 09:16
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:41
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO PINTO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 03:16
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0770201-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO PINTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação autônoma de cumprimento de sentença proposta pelo patrono da parte executada, visando à execução dos honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública, por ocasião da extinção da execução fiscal originária.
Contudo, verifica-se que a pretensão executória decorre de sentença proferida nos autos da própria execução fiscal, o que atrai a aplicação do modelo sincrético adotado pelo Código de Processo Civil de 2015.
Nos termos do artigo 513, caput, c/c 520, II, ambos do CPC, o cumprimento de sentença deve ocorrer, sempre que possível, nos próprios autos em que proferida a decisão exequenda, evitando a multiplicidade de processos e promovendo a economia e celeridade processuais.
Dessa forma, revela-se inadequada a via eleita, uma vez que o cumprimento da sentença deve ser requerido nos autos originários da execução fiscal.
Além disso, não se verifica a necessidade da propositura de ação autônoma, o que configura falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via eleita e na ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Ressalte-se que, ao requerer o cumprimento de sentença nos autos da ação originária, deve o exequente observar os parâmetros fixados no Tema 905 do STJ.
Transitado em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
29/07/2025 17:08
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:08
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
21/07/2025 13:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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