TJDFT - 0731908-88.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2025 03:22
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731908-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO LIZARAZU SAAVEDRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ CERTIDÃO Certifico que a primeira parte requerida apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO (ID 247157430), acompanhada da guia de preparo .
Certifico, ainda, que a parte autora e a segunda requerida não apresentaram recurso de apelação.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, ficam intimadas as partes, ora apeladas, a apresentarem as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 11:53:14.
ELZA REGINA F DE O MELLO -
25/08/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 03:32
Decorrido prazo de ERNESTO LIZARAZU SAAVEDRA em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ADVOCACIA BELLINATI PEREZ em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 23:23
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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31/07/2025 03:39
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de ERNESTO LIZARAZU SAAVEDRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:16
Publicado Sentença em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 18:24
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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28/07/2025 18:23
Recebidos os autos
-
28/07/2025 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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25/07/2025 18:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/07/2025 03:12
Publicado Despacho em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 19:08
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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22/07/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
-
22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731908-88.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNESTO LIZARAZU SAAVEDRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., ADVOCACIA BELLINATI PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação pelo procedimento comum cível com pedido de tutela antecipada, proposta por ERNESTO LIZARAZU SAAVEDRA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e ADVOCACIA BELLINATI PEREZ. 2.
Narra o autor que firmou contrato de empréstimo imobiliário com o banco réu, no valor de R$ 515.000,00 a serem pagos em 360 parcelas com sistema de amortização SAC. 3.
Aduz que em novembro de 2024, após o atraso de algumas parcelas foi abordado pelo segundo réu que propôs a renegociação do contrato para diminuir as parcelas para R$ 4.363,51, com o pagamento de uma entrada de R$ 14.994,31, com o que concordou e realizou o pagamento da entrada. 4.
Relata que, após o pagamento da entrada de 14.994,32 foi surpreendido com o aumento de sua parcela para R$ 7.177,12. 5.
Requer o cumprimento da proposta de renegociação realizada, o deferimento de tutela cautelar de urgência para determinar a suspensão de cobranças extrajudiciais ou negativação em nome do autor, mediante depósito judicial do valor de R$ 4.363,51 mensais e a condenação dos réus ao cumprimento dos termos da renegociação do contrato para que a parcela do financiamento corresponda, a partir de novembro de 2024 a R$ 4.363,51. 6.
Decisão de ID 240734491 indeferiu a tutela de urgência. 7.
Ao ID 240981127 foi juntado comprovante de depósito judicial no valor de R$ 34.892,08. 8.
A ré ADVOCACIA BELLINATI PEREZ apresentou contestação ao ID 242845000.
Alega preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito aduz ser mero de um mandatário do banco réu para renegociar dívidas, com base nas informações postas pelo próprio contratante.
Aduz que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao escritório de advocacia. 9.
Ao ID 243026727, o banco réu apresentou contestação.
Apresenta preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, alega que não houve proposta formal e de negociação e que o valor depositado se refere a duas prestações vencidas. 10.
Réplica ao ID 243098998. 11.
Veio o feito à conclusão. 12. É o relatório.
Decido. 13.
Passo à análise das preliminares arguidas 14.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA 14.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo réu não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção. 14.2.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação. 14.3.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e consequentemente será analisada no momento oportuno para tanto. 14.4.
Do exposto, rejeito a preliminar aventada. 15.
DA INÉPCIA DA INICIAL 15.1.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende aos requisitos previstos nos 319 e 320 do CPC, dos fatos nela narrados decorre lógica conclusão e os pedidos são determinados e compatíveis com a respectiva causa de pedir (parágrafo 1º do art.330 do CPC).
Ademais, a inicial permite adequada compreensão da demanda, tanto que a defesa foi ofertada a contento. 15.2.
REJEITO, pois, a mencionada preliminar. 16.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização . 17.
Como se depreende do caso, a relação jurídica existente entre as partes é típica de consumo.
Isso porque o banco réu figura como fornecedor de serviços bancários, o 2º réu atuou como mandatário do banco réu, adequando-se ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora, por sua vez, é consumidora, pois destinatária final do produto adquirido (art. 2º do CDC). 18.
Incide ao caso, portanto, o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor e, diante da hipossuficiência da requerente, inverto o ônus da prova em desfavor da requerida. 19.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: 19.1.
A higidez da renegociação da dívida objeto da lide a ensejar a alteração do valor das parcelas do financiamento. 20.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 21.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 22.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 23.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 6 -
21/07/2025 18:04
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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17/07/2025 11:36
Juntada de Petição de réplica
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16/07/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:17
Recebidos os autos
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26/06/2025 15:17
Não Concedida a tutela provisória
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26/06/2025 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/06/2025 12:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:52
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:52
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/06/2025 12:10
Recebidos os autos
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18/06/2025 12:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/06/2025 11:20
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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