TJDFT - 0706816-57.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:09
Publicado Despacho em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706816-57.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargada para apresentar CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, vindo resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 10:16:12.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
10/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 15:39
Recebidos os autos
-
09/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
09/09/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706816-57.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DO SOCORRO SILVA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento total de R$ 5.626,19 (cinco mil seiscentos e vinte e seis reais e dezenove centavos), relativo à cobrança indevida de contribuição social, oriundo da ação coletiva nº 15106/93 (0000805-28.1993.8.07.0001).
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em ID 241681455.
Na oportunidade, requereu em sede de preliminar a suspensão do feito com base no Tema 1169 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, bem como requereu em sede de prejudicial de mérito, o reconhecimento da prescrição do presente cumprimento individual de sentença.
Alegou prejudicialidade externa.
No mérito, alega excesso de execução, na quantia R$ 2.460,87 (dois mil quatrocentos e sessenta reais e oitenta e sete centavos), decorrente da equivocada aplicação da EC 113/2021.
A exequente manifestou em réplica (ID 241760372), oportunidade em que requereu o indeferimento integral da impugnação e aceitou o cálculo apresentado pelo Distrito Federal, mas se insurgiu quanto à forma de atualização dos valores.
Na decisão de ID 241880325, foram fixados os índices para atualização do cálculo judicial e determinado que a parte autora apresentasse nova tabela dos valores cobrados.
Não obstante, diante da ausência de manifestação autoral no prazo legal, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que promoveu a juntada do documento de ID 247403997.
A parte ré juntou petição de ID 247520523, pugnando pelo arbitramento de honorários sobre o valor do excesso, ao passo que a parte autora deixou transcorrer “in albis” o prazo para manifestação. É o relatório.
Decido. À míngua de impugnação pelas partes, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID 247403997), no valor de R$ 2.599,04 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e quatro centavos), referente ao crédito principal, e R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), referente aos honorários sucumbenciais, os quais estão atualizados até 25/08/2025.
Considerando que, de fato, houve excesso na execução, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO para decotar o valor excedente de R$ 2.776,45 (dois mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e cinco centavos) do montante requerido na peça vestibular.
Deixo de condenar a parte exequente em honorários de sucumbência, tendo em vista a sucumbência mínima, com lastro no art. 86 do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: 1) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de MARIA DO SOCORRO SILVA, inscrita no CPF/CNPJ sob o nº *26.***.*15-87, devidamente representada por LILIAN LIVIA DE SOUZA ALVES QUEIROZ - OAB DF30804-A, CPF nº *15.***.*46-15, no montante de R$ 2.599,04 (dois mil quinhentos e noventa e nove reais e quatro centavos), relativo ao valor do crédito principal e ressarcimento de custas; 2) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor - RPV em nome de LILIAN LIVIA DE SOUZA ALVES QUEIROZ - OAB DF30804-A, CPF nº *15.***.*46-15, no montante de R$ 250,70 (duzentos e cinquenta reais e setenta centavos), referente aos honorários de sucumbência.
A requisição de pequeno valor deve ser dirigida ao Procurador Geral do Distrito Federal para o pagamento.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito judicial do valor devido (relativo a RPV) no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da ciência da presente decisão, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará/ofício de levantamento em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora para imprimi-lo.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção.
Intimem-se as Partes.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 13:08:31.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
08/09/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:31
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/09/2025 10:59
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *26.***.*15-87 (EXEQUENTE) em 04/09/2025.
-
05/09/2025 03:41
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 04/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:06
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706816-57.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 16:13:15.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
26/08/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706816-57.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DO SOCORRO SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Considerando a ausência de manifestação pela parte autora, no prazo indicado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização dos cálculos com base nos parâmetros indicados no decisium de ID 241880325.
Após, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Finalmente, façam-se os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 16:56:58.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
22/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
21/08/2025 21:10
Recebidos os autos
-
21/08/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 21:10
Outras decisões
-
21/08/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 15:16
Recebidos os autos
-
07/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:16
Outras decisões
-
07/07/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/07/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 16:50
Juntada de Petição de réplica
-
04/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:44
Deferido o pedido de MARIA DO SOCORRO SILVA - CPF: *26.***.*15-87 (EXEQUENTE).
-
16/06/2025 04:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/06/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706716-05.2025.8.07.0018
Zeilah Goncalves Gamero
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2025 13:32
Processo nº 0718577-91.2025.8.07.0016
Milton Menezes Machado
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2025 22:21
Processo nº 0718577-91.2025.8.07.0016
Milton Menezes Machado
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Anderson Gomes Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 14:59
Processo nº 0730354-21.2025.8.07.0001
Poliana Priscila Alves Duarte da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Marcelo Americo Martins da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 16:18
Processo nº 0752745-22.2025.8.07.0016
Cristiana de Franca Mendanha Rech
Hackers do Marketing LTDA
Advogado: Henrique Reinert Lopes Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 15:14