TJDFT - 0735907-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/08/2025 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:15
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0735907-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SAMUEL DE JESUS MUNIZ REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por SAMUEL DE JESUS MUNIZ em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, conforme qualificações constantes dos autos.
Formula pedido de tutela para "determinar ao banco réu que se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização, especialmente os contratos n. 2024582855, 2024633522, 0167592467, 0169544532, 0169645991, 0169740285, 0169836592, 0170030717, 0170062325, *02.***.*22-88, *02.***.*91-14, *02.***.*79-28, *02.***.*50-92 e *02.***.*93-06".
Determinada a emenda, a parte apresentou a petição de ID 245093634.
Decido.
Recebo a emenda.
Altere-se o valor da causa.
Defiro ao autor a gratuidade de justiça.
Necessário garantir o contraditório para cognição sobre as cláusulas e eventual condição especial de forma de pagamento ou juros diferenciados, a exigir maior dilação probatória.
A princípio, observa-se que não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto de prestações pactuados em conta corrente ou mesmo limitação legal dos descontos expressamente autorizados, pois, há autorização contratual para que a instituição financeira efetue os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Assim, não é caso de determinação liminar para estorno de valores já debitados, pois, repisa-se, havia autorização expressa para tal. É que o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Em diversos processos que envolvem o BRB e renovação consta autorização para desconto em conta celebrado em caráter irrevogável e fez parte de condição essencial para celebração em condições especiais, de modo que é mister a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante disso, é caso de indeferimento da tutela, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, mormente porque havia autorização para os débitos em conta corrente e os descontos foram expressamente autorizados em caráter irrevogável como condição essencial para a realização de empréstimo por meio de cédula de crédito bancário.
Confira-se o precedente específico do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE CONJUNTA.
PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
CANCELAMENTO.
CONTA-SALÁRIO.
VEDAÇÃO À PESSOA JURÍDICA. 1.
Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente ao agravo de instrumento. 2.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem, em conjunto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Sendo a autorização para débito automático das parcelas “condição essencial à realização do negócio jurídico” entre as partes, com influência nos moldes da negociação, inclusive taxas de juros e condições de pagamento, não cabe a intervenção judiciária imediata para alteração unilateral do contrato antes de efetivado o contraditório e a ampla defesa. 3.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de que tratam a Resolução n. 3.402/2006 (conta-salário), modalidade vedada a titulares pessoa jurídica. 4.
Não se evidencia o iminente risco de dano a ensejar a pronta suspensão do pagamento na forma livre e voluntariamente contratada na hipótese de os descontos estarem sendo realizados em conta corrente da parte agravante há mais de três anos, sem comprometimento de seus demais compromissos financeiros. 5.
Agravo instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado.(Acórdão 1799996, 0744405-11.2023.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/12/2023, publicado no DJe: 22/01/2024).
Desse modo, INDEFIRO a tutela de urgência, sendo que o pedido poderá ser novamente analisado após a ampliação da cognição da matéria.
Defiro à autora a gratuidade de justiça.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré intimada a exibir os contratos e citada, via sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso V, do Código de Processo Civil. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS AO RÉU: 1) O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou do término do prazo para que a consulta se dê; 2) Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, CPC/15).
Os demais prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, CPC/15); 3) A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do QRCode acima. -
12/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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12/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 19:07
Outras decisões
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06/08/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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06/08/2025 12:55
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:33
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:33
Outras decisões
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09/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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