TJDFT - 0772903-98.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2025 03:30
Decorrido prazo de Diretor-Geral do Detran-DF em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:52
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 08:03
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0772903-98.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES REQUERIDO ESPÓLIO DE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, SADIF COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO Recebo a inicial e a emenda.
Prioridade legal anotada e devidamente observada.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para excluir a anotação de gratuidade de justiça.
O autor requer a concessão de tutela de urgência para “suspender imediatamente os efeitos da multa (Auto de Infração KK01980249), seus pontos e quaisquer registros administrativos”.
Alega, para tanto, que adquiriu o automóvel de placa PAL6D50 da segunda requerida, em 31/05/2025, contudo o recebimento do veículo ocorreu apenas em 11/06/2025.
Aduz que após o recebimento, foi surpreendido com o auto de infração KK01980249, com data de 09/06/2025.
Afirma que não poderia ter cometido a infração, visto ter recebido o veículo em data posterior.
Alega que a concessionária permitiu o uso indevido de veículo antes da entrega ao autor.
Assevera que o referido auto de infração o impedirá de usufruir do benefício de isenção do IPVA, conferido a pessoas com autismo.
DECIDO.
A Lei nº 12.153/2009, que trata da criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, em seu artigo 3º, dispõe que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como ba que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Por seu turno, prescreve o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, presentes estes requisitos, o pedido deverá ser deferido, ante a necessidade de proteção de bens e/ou direitos de modo a se garantir a produção de efeitos concretos do provimento jurisdicional.
Na hipótese dos autos, nesta fase processual preliminar, tenho por demonstrada a plausibilidade do direito.
Segundo o documento de id. 244207574, pág.3, o veículo adquirido pelo autor foi recebido apenas em 11/06/2025.
A infração impugnada ocorreu em data anterior à entrega do veículo, logo, é provável que não tenha sido cometida pelo autor.
O perigo da demora também resta configurado, uma vez que a parte autora poderá perder o benefício de isenção do IPVA, em razão do débito.
A suspensão da cobrança do débito se mostra, por ora, suficiente e compatível com o caso em apreço, pois é reversível, em caso de futura revogação da decisão.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade, em nome do autor MARCOS VINICIUS ALVES DE MENEZES, da multa decorrente da infração de trânsito KK01980249, relacionada ao veículo de placa PAL6D50.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
Oficie-se ao(à) diretor-geral do DETRAN-DF para cumprimento da presente decisão.
Citem-se os réus para oferecerem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considerem possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
Dou à presente decisão força de ofício/mandado.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
04/08/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 13:51
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:51
Concedida a tutela provisória
-
31/07/2025 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
30/07/2025 20:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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30/07/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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