TJDFT - 0722182-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 18:53
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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09/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2025 14:39
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 03:36
Decorrido prazo de KARLA FERNANDA PEREIRA DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722182-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: KARLA FERNANDA PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Homologo, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada pela parte exequente em id. 245152293 e, em decorrência, com fulcro nos arts. 771, parágrafo único e 485, inciso VIII, todos do CPC, julgo extinto o processo sem resolver o mérito.
Desnecessária a anuência da parte executada, porquanto não foram opostos embargos, podendo o credor livremente desistir da execução.
Custas, se houver, pela parte exequente.
Sem honorários.
Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigente(s) sobre o patrimônio da parte executada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2025 12:50
Recebidos os autos
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12/08/2025 12:50
Extinto o processo por desistência
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05/08/2025 20:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 19:00
Juntada de Certidão
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29/07/2025 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2025 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2025 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 18:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2025 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2025 19:24
Juntada de Certidão
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04/07/2025 12:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 18:05
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 20:42
Juntada de Certidão
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18/06/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 08:47
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:50
Juntada de Certidão
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04/06/2025 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 23:18
Recebidos os autos
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06/05/2025 23:18
Outras decisões
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30/04/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/04/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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