TJDFT - 0710612-04.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 16:59
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de NILTON JOSE DINIZ DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de BATER-LIFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:00
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710612-04.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILTON JOSE DINIZ DA SILVA REQUERIDO: BATER-LIFE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 260,00; além do adimplemento de indenização por danos morais, no importe de R$ 6000,00.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica à relação jurídica havida entre as partes.
A parte autora afirma que no dia 10/4/2024 adquiriu da parte ré uma bateria automotiva (id. 232510059), a qual apresentou defeito 11 meses após a compra.
Acrescenta que tentou obter a substituição do produto junto à vendedora, sem sucesso, na medida em que esta se recusou a concluir tal procedimento.
A parte ré aduz a perda da garantia do bem em razão da sua fruição em desconformidade com os termos de utilização do produto, consoante o laudo técnico produzido (id. 232510058, página 4).
Diante das alegações tecidas pelas partes e dos documentos carreados aos autos, não é possível identificar, sem a realização de uma perícia técnica, se o vício apontado existe de fato e se foi causado por uma falha na linha de produção do bem; ou se decorrente da utilização inadequada do produto pela parte autora, nos termos do laudo apresentado pelo corpo técnico da parte ré (id. 232510058, página 4).
Neste quadro, uma vez que é impossível estabelecer o nexo de causalidade entre o suposto prejuízo experimentado pela parte autora e o alegado vício em relação ao produto, a causa é complexa, fato que afasta a competência dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3.º da Lei 9099/95.
Assim, imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Ante o exposto, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, c/c o artigo 3.º, ambos da Lei 9099/95.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 23:08
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/06/2025 07:50
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 03:26
Decorrido prazo de NILTON JOSE DINIZ DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 11:50
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2025 03:22
Decorrido prazo de NILTON JOSE DINIZ DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:37
Recebidos os autos
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15/04/2025 14:37
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/04/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 22:30
Recebidos os autos
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07/04/2025 22:30
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 18:56
Juntada de Petição de certidão
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03/04/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/04/2025 18:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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