TJDFT - 0710821-70.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 17:01
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
05/07/2025 03:38
Decorrido prazo de PAULO VICTO FERREIRA SANTANA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:36
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0710821-70.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO VICTO FERREIRA SANTANA REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA., DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil).
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência das transações indicadas no documento de id. 232019384, no valor de R$ 1472,45.
Pleiteia também a condenação da parte ré ao ressarcimento das quantias em tela; bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca dos fatos, a parte autora afirma que em 16/2/2025 percebeu ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros, os quais utilizaram indevidamente os dados de seu cartão de crédito para adquirir produtos e tomar serviços.
Salienta que em momento anterior, emprestou seu cartão a seu irmão, mas ao perceber que as transações não foram efetivadas por este, comunicou o ocorrido aos propostos das partes rés, que nada fizeram.
As partes rés asseveram que a questão narrada na petição inicial foi causada exclusivamente pela parte autora, uma vez que as operações impugnadas foram concluídas por meio da utilização do cartão fornecido ao cliente, o qual cedeu seu uso a terceiros.
Ao analisar os documentos juntados aos autos, notadamente o boletim de ocorrência de id. 231670557, páginas 1-3, percebe-se que a parte autora confessa que: “emprestou seu cartão de crédito CREDZ Total à seu irmão LUIZ HENRIQUE FERREIRA SANTANA” e que este supostamente perdeu o plástico.
A parte autora não demonstra que comunicou o ocorrido aos prepostos da parte ré, tampouco que solicitou o bloqueio do plástico, mesmo ciente de que as compras não foram efetivadas por seu irmão.
Logo, o caso em apreço retrata uma hipótese de culpa exclusiva do consumidor, porquanto este de forma deliberada cedeu a posse do plástico a outra pessoa (ainda que um familiar) e não há demonstração de utilização atípica do cartão (considerando o histórico de uso indicado na fatura de id. 231670553).
Ademais, a parte autora não foi minimamente diligente, pois mesmo ciente das compras (há menção ao recebimento de mensagens de SMS em seu celular – id. 231670557, página 2), não atuou para mitigar os prejuízos de eventual utilização inadequada do cartão (somente solicitou esclarecimentos a seu irmão na noite do dia 16/2/2025, quando muitas operações já haviam sido concluídas).
Diante do exposto, aplica-se, no caso concreto, o disposto no artigo 14, § 3.º, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a conduta da parte autora foi determinante na ocorrência do resultado narrado (decréscimo patrimonial).
Consequentemente, o pedido formulado na petição inicial não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de junho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/06/2025 23:18
Recebidos os autos
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12/06/2025 23:18
Julgado improcedente o pedido
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09/06/2025 18:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO VICTO FERREIRA SANTANA em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:44
Decorrido prazo de DM FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/05/2025 17:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:43
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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20/05/2025 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:57
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:57
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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08/04/2025 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 21:36
Recebidos os autos
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07/04/2025 21:36
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/04/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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