TJDFT - 0705158-49.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 11:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/08/2025 22:44
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:48
Decorrido prazo de RAILSON MENDES DA PIEDADE em 04/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAILSON MENDES DA PIEDADE em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA em 23/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0705158-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA EXECUTADO: RAILSON MENDES DA PIEDADE DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO I.
Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre o veículo indicado pelo credor: HYUNDAI/IX35 B, placa PAT3641.
Deverá o exequente diligenciar perante o DETRAN extrajudicialmente conhecimento da instituição financeira responsável pelo gravame financeiro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Insiram-se restrições de transferência de penhora dos direitos, via RENAJUD.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta).
Expeça-se ofício ao credor fiduciário para que tome conhecimento da presente decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste informações nos autos sobre a situação contratual firmado com (o)a executado(a) RAILSON MENDES DA PIEDADE - CPF/CNPJ: *53.***.*34-52, bem como saldo devedor relacionados ao veículo mencionado.
Confiro à presente decisão força de ofício.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente diligenciar acerca da identificação do credor fiduciário e respectivo envio desta decisão, com força de ofício.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo preferencialmente por e-mail corporativo (e-mail: [email protected]) ou no seguinte endereço físico: Praça Municipal, Lote 01, Bloco B, 5º andar, Ala A, sala 503., Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Brasília/DF, CEP: 70094-900..
Na resposta, mencionar o número deste processo, a saber: 0705158-49.2025.8.07.0001.
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco) dias para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
II.
Com a juntada da resposta aos autos, intime-se o exequente para dizer se persiste o interesse na constrição dos direitos aquisitivos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso positivo, o(s) bem(ns) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos do executado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/06/2025 09:30
Recebidos os autos
-
28/06/2025 09:30
Deferido o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (EXEQUENTE).
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAILSON MENDES DA PIEDADE em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAILSON MENDES DA PIEDADE em 15/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/05/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:13
Publicado Certidão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
28/04/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
14/04/2025 09:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 03:17
Decorrido prazo de RAILSON MENDES DA PIEDADE em 02/04/2025 23:59.
-
18/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/03/2025 02:37
Decorrido prazo de RAILSON MENDES DA PIEDADE em 14/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:39
Deferido o pedido de LEANDRO LUIZ RODRIGUES DE ALMEIDA - CPF: *94.***.*77-68 (EXEQUENTE).
-
03/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704080-96.2025.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 4 Etapa - Q...
Juliana Gomes Braga
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 12:58
Processo nº 0704921-91.2025.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Liliane Ferreira da Silva
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 14:02
Processo nº 0740454-69.2024.8.07.0001
Banco Inter SA
Dacinelio Oliveira Silva
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 12:35
Processo nº 0716288-36.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Fernando Augusto Maschio de Siqueira
Advogado: Lindsay Laginestra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 16:02
Processo nº 0713050-49.2025.8.07.0020
Maria Aparecida Barbosa
Banco Pan S.A
Advogado: Jeferson de Alencar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 14:36