TJDFT - 0740454-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 11:46
Juntada de consulta sisbajud
-
21/08/2025 09:15
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0740454-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO INTER S/A EXECUTADO: DACINELIO OLIVEIRA SILVA DECISÃO Defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Determino, ainda, a consulta aos demais sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida.
Indefiro, desde logo: 1) a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte. 2) a consulta ao sistema SNIPER para localização de bens, por falta de utilidade ou efetividade.
Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito.
A celeridade é muito bem-vinda.
Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores/executados, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor/exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 3) a consulta ao CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - porquanto não se presta a buscar patrimônio expropriável do devedor.
O referido sistema foi criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.
Nesse sentido: TJ-DF 07182296320218070000 1421928, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/05/2022. 4) a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), intermediado pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC) via site https://www.penhoraonline.org.br (Acórdão 1107704, 07045769620188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018, publicado no DJE: 31/7/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), uma vez que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Adianto, em razão da prerrogativa de requisição deferida aos Defensores Públicos (art. 44, X, da Lei n. 80/94) , a parte patrocinada pela Defensoria também não depende do Juízo para consulta ao sistema.
Por fim, quem litiga sob o pálio da gratuidade da justiça pode obter as informações sem auxílio do Juízo, com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, IX, do CPC; 5) a intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis e a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem no endereço do devedor, porque tais medidas têm se mostrado ineficazes e dispendiosas, providências que não se coadunam com os princípios da cooperação e da celeridade processuais; 6) a expedição de ofícios a administradoras de recebíveis de cartão de crédito (Acórdão TJ-DF 0745795-16.2023.8.07.0000 1816794, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/03/2024).
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, considerando que todos os sistemas do juízo foram consultados, sem êxito, desde logo, determino o arquivamento do processo, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Em se tratando de Cédula de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94 c/c Art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Não serão admitidos pedidos de reiteração de pesquisas de bens sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/08/2025 18:09
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 18:09
Outras decisões
-
17/07/2025 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 15:56
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 15:56
Outras decisões
-
12/05/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
08/05/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
10/04/2025 18:31
Outras decisões
-
25/03/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
20/03/2025 15:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2025 20:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:24
Outras decisões
-
09/02/2025 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/12/2024 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 29/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/10/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
07/10/2024 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:59
Recebidos os autos
-
26/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:59
Declarada incompetência
-
19/09/2024 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719014-51.2023.8.07.0001
Geap Autogestao em Saude
Glaucione Gomes de Barros
Advogado: Shigueru Sumida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2023 12:46
Processo nº 0725176-28.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
V15 Comercio e Distribuicao LTDA
Advogado: Paula Juliana Pereira Vieira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 09:55
Processo nº 0011350-88.2015.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Marcos Wagner Albuquerque Soares
Advogado: Renata Suyene Pauli Leitao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2019 18:27
Processo nº 0704080-96.2025.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 4 Etapa - Q...
Juliana Gomes Braga
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 12:58
Processo nº 0704921-91.2025.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 5 Etapa - Q...
Liliane Ferreira da Silva
Advogado: Camila Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2025 14:02