TJDFT - 0724836-44.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0724836-44.2025.8.07.0003 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: IULLY RODRIGUES DE MEIRELIS COSTA DESPACHO O bem foi apreendido (ID 248243558).
Nesta data promovo a remoção da restrição judicial.
Intime-se a autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação da ré.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
15/09/2025 13:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/08/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:15
Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724836-44.2025.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
X.
M.
F.
D.
I.
E.
D.
C.
R.
L.
REU: I.
R.
D.
M.
C.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a remoção da anotação de tramitação sob segredo, assinalada eletronicamente pela parte autora, pois o sigilo processual somente pode ser deferido em casos excepcionais ou com expressa previsão legal, conforme determinação do artigo 189 do CPC, situações diversas da presente.
Emende-se a petição inicial para: – complementar a qualificação da parte autora, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC, uma vez que não foram acostados aos autos os documentos constitutivos da pessoa jurídica, necessários à verificação de sua legitimidade e regularidade de representação processual.
Assim, juntem-se os documentos constitutivos da sociedade empresária autora. – promover a comprovação do recolhimento das custas iniciais, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento. – demonstrar a anotação do gravame, por meio de documento oficial do SNG ou do DETRAN, ante a prescrição contida no art. 1.361, §1º, do CC; Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:46
Recebidos os autos
-
06/08/2025 17:46
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Cível de Ceilândia
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04/08/2025 11:32
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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04/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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04/08/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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