TJDFT - 0746375-27.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746375-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUGENIA ELOI LEITAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por MARIA EUGENIA ELOI LEITAO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pleiteia “a restituição do acesso da Requerente à sua conta no Instagram (@eugenia.eloi), ou, ALETERNATIVAMENTE, caso a recuperação da conta se mostre técnica ou operacionalmente inviável, que proceda o bloqueio e o cancelamento definitivo do referido perfil”.
Ainda, “seja a requerida condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 238218247, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que a autora teve sua conta pessoal no Instagram (@eugenia.eloi) invadida por terceiros em 08/01/2025, que alteraram os dados de acesso (inclusive e-mail e autenticação de dois fatores), impedindo sua recuperação.
Os invasores passaram a simular sua identidade para aplicar golpes em seus seguidores, com promessas falsas de investimentos financeiros, utilizando sua imagem e reputação pessoal para obter vantagens indevidas.
Apesar de denúncia imediata à plataforma e registro de boletim de ocorrência policial (nº 4.033/2025-1) - ID 236014978 -, a empresa não respondeu às solicitações nem adotou medidas efetivas para bloquear ou recuperar a conta, persistindo o uso indevido da imagem da autora.
A autora alegou omissão da empresa na prestação de suporte técnico, ausência de segurança digital adequada e violação de seus dados e imagem pessoal.
A requerida apresentou contestação, negando responsabilidade pelos fatos e alegando ausência de nexo causal e de falha na segurança da plataforma.
Pois bem.
A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora é destinatária final do serviço (art. 2º) e a ré, fornecedora de serviços (art. 3º).
Não há controvérsia quanto à titularidade das contas, reconhecida pela ré, razão pela qual resta evidenciada a legitimidade da autora e a necessidade de reativação do perfil e das páginas vinculadas.
Portanto, merece acolhimento a pretensão da autora, a fim de obrigar a ré a restabelecer sua conta, conforme URL apresentado.
Quanto ao dano moral, evidenciada a falha na prestação de serviços, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos relativos à prestação dos serviços, surge o dever de reparação (Art. 927 do Código Civil).
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida.
Nesse sentido, as redes sociais devem empreender esforços no sentido de promover maior segurança no mundo digital aos seus clientes que, a despeito de não as remunerar diretamente, fornecem toda sorte de dados, inclusive as sensíveis (art. 5º, II, da LGPD), para tratamento (art. 5º X, da LGPD) em prol de atividades econômicas.
Ademais, registre-se que as redes sociais, na contemporaneidade, são plataformas essenciais para o exercício da liberdade de expressão e interação social.
No caso em tela, a autora utilizava a conta para armazenar registros pessoais e fotos com valor sentimental.
O bloqueio do acesso à sua conta e a facilidade na invasão por terceiros causou-lhe angústia e sofrimento, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano.
Verifica-se, portanto, falha na prestação do serviço por parte da ré, na forma do artigo 14 do CDC, na medida em que não garantiu a segurança esperada contra invasões de terceiros, frustrando a legítima expectativa da autora quanto à preservação do acesso e do conteúdo de suas contas.
Dessa forma, resta configurado o dano moral indenizável.
Com a invasão da conta por terceiros, a autora perdeu acesso a essas memórias, o que configura uma violação do direito à memória, protegido como extensão da dignidade da pessoa humana.
Considerando a extensão do dano e as peculiaridades do caso, fixo a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que atende aos critérios mencionados.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: I – CONDENAR a ré a restabelecer o acesso do autor à conta de perfil sob pena de multa, na plataforma Instagram, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da sua intimação pessoal (Súmula 410 do STJ), a qual ocorrerá após o trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária que, desde já, arbitro em R$ 500,00, até o limite de R$ 5.000,00, em favor da parte autora; II - CONDENAR a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais, desde a citação (19/05/2025), conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/08/2025 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2025 21:26
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746375-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA EUGENIA ELOI LEITAO REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora acerca do ID 243230532 no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, independentemente de intimação, venham os autos conclusos.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:32
Outras decisões
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de MARIA EUGENIA ELOI LEITAO em 30/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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18/07/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 03:09
Publicado Sentença em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:13
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:13
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2025 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/06/2025 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2025 17:10
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/06/2025 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/06/2025 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 17:35
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 03:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 17:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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16/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:48
Não Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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