TJDFT - 0725924-20.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 03:02
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 03:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 03:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 08:44
Recebidos os autos
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21/02/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
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18/08/2023 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0725924-20.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FRANCISCA SILVA ALVES DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) FRANCISCA SILVA ALVES - CPF/CNPJ: *39.***.*00-06, no valor de R$ 38.957,92 (trinta e oito mil, novecentos e cinquenta e sete reais e noventa e dois centavos), via sistema Sisbajud.
Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução fiscal, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item II da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito.
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:50
Juntada de Certidão
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29/07/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/07/2023 16:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/07/2023 17:42
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/12/2022 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/09/2022 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
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05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 23:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 23:17
Recebidos os autos
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01/09/2022 23:17
Determinado o arquivamento
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29/04/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/02/2022 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/02/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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24/02/2022 14:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2021 10:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2021 15:39
Juntada de Certidão
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19/05/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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19/05/2021 13:44
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 09/07/2021 10:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2021 13:44
Audiência Conciliação (vídeoconferência) cancelada em/para 29/06/2021 09:30 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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14/05/2021 15:23
Recebidos os autos
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14/05/2021 15:23
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2021 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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11/05/2021 12:23
Audiência Conciliação (vídeoconferência) designada em/para 29/06/2021 09:30 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2021 12:23
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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11/05/2021 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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