TJDFT - 0724368-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2023 20:43
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 20:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/09/2023 05:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
23/09/2023 05:43
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 15:10
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2023 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
15/09/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/09/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:20
Publicado Sentença em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724368-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS REBELLO MOREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Providenciem-se as diligências necessárias.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
01/09/2023 20:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 20:57
Homologada a Transação
-
30/08/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/08/2023 19:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 16:36
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 16:35
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0724368-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS REBELLO MOREIRA REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por LUCAS REBELLO MOREIRA em desfavor de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A., submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “(I) A concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, determinando que a ré forneça meios para que o requerente realize o procedimento de mapeamento Exoma Completo; (II) A procedência de todos os pedidos, confirmando a tutela de urgência e obrigando a requerida a fornecer o necessário para realização do procedimento e (III) A condenação da ré ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).” A parte requerida ofereceu contestação (ID 163658806) arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor atribuído à causa, bem como requerendo a retificação do polo passivo.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Na contestação oferecida no ID 163658806 a parte ré impugnou o valor atribuído à causa, alegando, em síntese, que “o valor atribuído à causa pelo autor - R$7.000,00 (sete mil reais), não restou devidamente exemplificado e justificado nos autos.” Dá análise dos autos, verifico que, malgrado a tese da parte não mereça acolhimento, há de se ajustar o valor da causa.
Neste sentido, nos termos do artigo 292, VI, do CPC, nas causas em que houver a cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá a soma destes.
No caso sub judice, o demandante formulou pedido de obrigação de fazer consistente na autorização de exame prescrito por seu médico assistente, além de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização no importe de R$2.000,00 (dois mil reais).
Neste ponto, destaco o orçamento colacionado ao ID 158369829, o qual descreve o valor de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais) para consecução do exame objeto da pretensão autoral.
Assim, sendo possível quantificar a obrigação de fazer, REFUTO a impugnação ao valor da causa, mas, de ofício, retifico o valor da causa para R$7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Ainda em sede de preliminar de contestação, a empresa demandada aduziu que “a empresa Operadora de Saúde com a qual o Requerente possui vínculo é a Sul América Companhia de Seguro Saúde, cujo CNPJ é nº 01.***.***/0001-56”, requerendo a retificação do polo passivo.
Entretanto, verifica-se que tanto a atual ocupante do polo passivo quanto a empresa detentora do CNPJ acima descrito compõem o grupo econômico Sulamérica, de sorte que eventuais divisões empresariais não devem ser óbice ao exercício do direito do consumidor.
A respeito, imperioso mencionar que a procuração colacionada ao ID 163658808 tem como parte outorgante justamente a empresa inscrita no CNPJ 01.***.***/0001-56, razão pela qual não vislumbro prejuízo na manutenção do polo passivo com seu atual ocupante.
Isto posto, indefiro o pedido de retificação do polo passivo.
Examinadas as questões preliminares, passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que desde 22/01/1998 o autor é segurado de plano de saúde administrado pela empresa ré e que sofre, desde os 5 (cinco) anos de idade, com condição chamada de eczema generalizado grave (CID 10 L20).
Ocorre que após diversos anos de tratamento, o médico assistente do demandante prescreveu a realização de exame de mapeamento Exoma Completo (vide ID 157881026).
Entretanto, a realização do referido exame foi negada pela ré, sob o fundamento de que o contrato de seguro é anterior à vigência da lei 9.656/98 e, portanto, o procedimento não estaria coberto.
Não obstante, melhor razão não assiste a parte ré.
Isso porque, apesar do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que a Lei 9.656/98 só seria aplicável aos contratos de seguro pactuado após a sua vigência ou àqueles que tenham sido posteriormente adaptados ao seu regime (Tema 123), é certo que a questão deverá ser analisada sobre o prisma das disposições do Código de Defesa do Consumidor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI 9656/98.
RECUSA DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA.
CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO.
LEI 9.656/1998.
IRRETROATIVIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA. 1.
A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de tratamento prescrito para doença coberta pelo plano de saúde. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido.
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1977914 - RS (2021/0400658-1).
Relatora: Min.
Nancy Andrighi.
Publicado em: 02 de maio de 2022. (Grifo nosso) Neste sentido, revela-se abusiva a prática de negar a realização de exame que visa avaliar a origem de patologia coberta pelo plano de saúde, uma vez que tal negativa acabaria por desvirtuar a própria natureza do seguro de saúde, privando o seu beneficiário de ter acesso às medidas necessárias ao seu tratamento.
No caso dos autos, foram empreendidos diversos tratamentos no sentido de amenizar as consequências da doença, porém, nenhuma destas medidas foram capazes de assegurar um controle do quadro.
Assim, esgotados os demais tratamentos e entendendo o médico assistente que o exame prescrito era adequado para investigar as possíveis causas da doença, não caberia ao plano de saúde apresentar negativa para realizá-lo.
Neste particular, também, não merece acolhimento a tese de que o exame estaria fora do rol da ANS, já que a atual jurisprudência do STJ vai no sentido de que tal rol é taxativo com exceções ou exemplificativo com condicionantes, ou seja, há a obrigação de cobertura pelo plano de saúde de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que atendidos alguns requisitos, entre eles a inexistência de demais tratamento, o que se observa no presente caso.
Deste modo, reconheço a abusividade da conduta da parte ré.
Ademais, entendo que a conduta ilegal empreendida em face do consumidor foi capaz de invadir a sua esfera de direitos extrapatrimoniais, dando ensejo a concessão de indenização a título de danos morais.
Neste contexto, a situação narrada nos autos extrapola a barreira do mero dissabor, principalmente, quando constatado que o consumidor já foi exposto a negativa infundada, abusiva e iníqua, por parte da ré o que teria dado ensejo a propositura de ação judicial para assegurar o fornecimento de medicamento necessário para controle da doença.
Ademais, para além do histórico de negativas infundadas e desumanas, o autor enfrentou resistência da demandada na realização do exame mesmo após a concessão de tutela de urgência nestes autos (ID 158397791), tendo o referido exame sido realizado apenas após decorrido o prazo fixado judicialmente.
Por estas razões e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) é medida que se impõe, considerando o ponderado pedido exordial e com base no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana.
Por fim, conforme narrado alhures, malgrado a concessão de tutela de urgência determinando a realizado do exame no prazo de 2 (dois) dias úteis sob pena de aplicação de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), a empresa requerida não cumpriu a ordem judicial de forma tempestiva.
Neste sentido, conforme documento de ID 158938025, a parte ré foi intimada do deferimento da tutela de urgência em 17/05/2023, entretanto, o exame apenas foi realizado em 12/06/2023, após sucessivas solicitações serem negadas.
Deste modo, diante do não cumprimento da determinação judicial no prazo estabelecido na decisão de ID 158397791, aplico multa no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), observando o limite fixado quando da fixação da penalidade, em favor da parte autora.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para com base no Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana: 1) confirmar a tutela de urgência deferida na decisão de ID 158397791 e, condenar a empresa ré a autorizar o exame de mapeamento Exoma Completo; 2) condenar a parte ré ao pagamento de indenização, a título de danos morais, na quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação (17/05/2023), conforme art. 405 do Código Civil; 3) condenar a parte ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), sobre a qual apenas incidirão encargos moratórios na hipótese de não ocorrer o pagamento voluntário no bojo do cumprimento de sentença, em favor da parte autora.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
03/08/2023 15:55
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:55
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/07/2023 15:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/07/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 01:59
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/06/2023 15:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 18:10
Recebidos os autos
-
15/06/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
14/06/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:51
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
09/06/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2023 00:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 02:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2023 21:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 21:06
Deferido em parte o pedido de LUCAS REBELLO MOREIRA - CPF: *26.***.*48-12 (REQUERENTE)
-
31/05/2023 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 01:27
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 19/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 00:56
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:12
Recebidos os autos
-
12/05/2023 12:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
11/05/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 18:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 18:58
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2023 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/05/2023 15:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/05/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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