TJDFT - 0773564-77.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:42
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/08/2025 14:13
Juntada de Certidão
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28/08/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/08/2025 12:54
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:34
Decorrido prazo de HAROLDO DE MACEDO RIBEIRO em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 03:17
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0773564-77.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO DE MACEDO RIBEIRO REU: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A(s) parte(s) autora(s) possui(em) domicílio na Polônia, ao passo que a(s) parte(s) requerida(s) possui(em) endereço em São Paulo/SP, sob a competência do TJSP.
Os fatos, por sua vez, não ocorreram na circunscrição de Brasília.
A tese da parte autora, de que teria domicílio profissional no Brasil, não merece prosperar.
Embora a autora invoque o art. 77, parágrafo único, do Código Civil, sua situação fática e a finalidade da norma não amparam sua pretensão.
Com efeito, o domicílio profissional da autora localiza-se na Polônia, onde exerce suas funções, ainda que a serviço do Estado Brasileiro.
Ademais, o referido artigo é inaplicável ao caso por duas razões fundamentais.
Primeiramente, a norma foi criada para regular a situação do agente diplomático que figura como réu em um processo, e não como autor, que é a posição da parte na presente demanda.
Em segundo lugar, o objetivo do art. 77 é evitar que o diplomata, ao alegar extraterritorialidade no estrangeiro, furte-se de ser processado no Brasil.
A lei estabelece um foro competente (o Distrito Federal) para que ele possa ser demandado, e não para que ele possa escolher onde demandar.
Portanto, a ação deve ser proposta no foro de domicílio do réu, em observância às regras gerais de competência.
A Lei considera abusiva a escolha de um Juízo sem qualquer relação com o domicílio das partes ou com o local dos fatos.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
31/07/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/07/2025 14:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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30/07/2025 19:10
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:10
Extinto o processo por incompetência territorial
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30/07/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/07/2025 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/09/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/07/2025 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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