TJDFT - 0705498-64.2024.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:16
Publicado Acórdão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 21:50
Recebidos os autos
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01/09/2025 17:50
Conhecido o recurso de VILIMAR GONCALVES DE SANTANA - CPF: *86.***.*65-20 (RECORRENTE) e não-provido
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01/09/2025 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 16:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/08/2025 16:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2025 14:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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31/07/2025 07:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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30/07/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705498-64.2024.8.07.0021 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: VILIMAR GONCALVES DE SANTANA RECORRIDO: CARTÃO BRB S/A, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DESPACHO A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural depende de pedido formulado nos autos sem maiores formalidades.
A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC é de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
Na hipótese, a parte autora não trouxe aos autos elementos suficientes que pudessem corroborar com pedido de gratuidade de justiça, porquanto não apresentou qualquer documento comprobatório da hipossuficiência, apesar de declarar sem bombeiro militar na inicial.
Lado outro, a recorrida, em contrarrazões impugnou o pedido de justiça gratuita e apresentou contracheque do autor, retirado do portal da transparência, comprovando renda superior a R$ 10.000,00 por mês (ID 73855447 - Pág. 2).
Assim, se mostra necessário que traga aos autos evidências que afastem sua capacidade financeira, demonstrada pelos contracheques acostados pela parte recorrida, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Daniel Felipe Machado Relator(*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
21/07/2025 15:59
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:01
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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11/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:04
Recebidos os autos
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11/07/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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