TJDFT - 0767102-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
21/08/2025 13:33
Juntada de Certidão
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19/08/2025 03:54
Decorrido prazo de LUIS FELIPE RAMOS BARBOSA em 18/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0767102-07.2025.8.07.0016 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Injúria (3397) Autor: LUIS FELIPE RAMOS BARBOSA Réu: CARLA JANAINA RAMOS BARBOSA DECISÃO
VISTOS.
Trata-se de Ação Penal Privada em que houve rejeição da QUEIXA-CRIME por inépcia da peça inicial acusatória, ausência de testemunhas arroladas, bem como vício na procuração apresentada pela defesa do querelante (ID 244580067).
O querelante requereu a devolução das custas processuais (ID 245616597).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Não assiste razão ao querelante.
Com efeito, não se vislumbra, nestes autos, qualquer das hipóteses de devolução de custas previstas na Portaria Conjunta TJDFT n. 50 de 20/06/2013.
Ademais, o querelante não apresentou qualquer fundamento ou justificativa para a referida devolução, tampouco é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ressalte-se que a rejeição sumária da QUEIXA-CRIME caracteriza prestação jurisdicional, pois trata-se de decisão terminativa e, no caso destes autos foi exarada após intensa movimentação cartorária, com distribuição, redistribuições, e remessas dos autos ao Ministério Público.
Ora, o feito tramitou inicialmente perante o 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília que, acolhendo manifestação da manifestação da 3ª Promotoria de Justiça de Defesa da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar de Brasília (ID 242664599), declinou de sua competência em desfavor de uma das Varas dos Juizados Especiais Criminais de Brasília (ID 242890127).
Redistribuídos ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília, houve nova decisão de declínio em favor de uma das Varas Criminais de Brasília-DF (ID 242994950).
Distribuídos a este juízo, a Queixa-Crime foi rejeitada após nova manifestação do Ministério Público por meio da 3ª Promotoria de Justiça Criminal de Brasília (ID 244555588) e análise acurada das peças processuais que compõem os autos.
As custas processuais possuem natureza jurídica de taxa, prevista no art. 145, II, da Constituição Federal, cobradas pela prestação de serviço público específico e divisível, qual seja, a atividade jurisdicional.
Seu recolhimento destina-se a custear despesas administrativas e de manutenção do Poder Judiciário, compondo fundos específicos de reaparelhamento e informatização.
Importa salientar que o advento do processo judicial eletrônico (PJe) não suprimiu tais custos, apenas alterou a sua natureza.
A tramitação digital demanda investimentos contínuos em tecnologia da informação, incluindo aquisição e atualização de softwares, manutenção de servidores e datacenters, implementação de medidas de segurança cibernética, além da capacitação permanente de magistrados e servidores.
Assim, a extinção ou rejeição do feito não enseja, por si só, a devolução das custas processuais regularmente recolhidas, salvo comprovado pagamento indevido, ou em duplicidade, entre outras hipótese não verificadas nos autos.
Como dito acima, o serviço jurisdicional foi prestado, ainda que de forma sumária e terminativa, com a análise inicial da petição e prolação de decisão fundamentada.
Portanto não havendo previsão legal, justificativa, tampouco fundamento para a devolução das custas processuais, o pedido não comporta deferimento.
Posto isso, INDEFIRO a devolução das custas processuais.
Sem recurso, sem custas, arquivem-se os autos.
Certifique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
08/08/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2025 13:15
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:15
Outras decisões
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07/08/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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07/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:54
Outras decisões
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30/07/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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30/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:16
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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29/07/2025 03:52
Decorrido prazo de LUIS FELIPE RAMOS BARBOSA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:54
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2025 03:19
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 14:24
Outras decisões
-
18/07/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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18/07/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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17/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2025 18:20
Recebidos os autos
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16/07/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:20
Declarada incompetência
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16/07/2025 14:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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16/07/2025 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2025 18:59
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 18:59
Declarada incompetência
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14/07/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/07/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:19
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 17:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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