TJDFT - 0715204-91.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/08/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 18:55
Recebidos os autos
-
01/08/2025 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/07/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 21:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2025 13:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715204-91.2025.8.07.0003 Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) REQUERENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A, LAURIETE MARIA DA SILVA, CELSO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial formulado por ALLIANZ SEGUROS S.A., LAURIETE MARIA DA SILVA e CELSO ALVES DE OLIVEIRA, com fundamento no artigo 725, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
A demanda foi proposta perante a 1ª Vara Cível de Ceilândia, com valor da causa fixado em R$ 130.000,00, e tem como objetivo a homologação judicial de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 13/07/2024, conforme Boletim de Ocorrência nº 3.924/2024-0, lavrado na 17ª Delegacia de Polícia de Taguatinga/DF (ID 235868690).
Segundo a narrativa constante na inicial (ID 235868654), o terceiro CELSO ALVES DE OLIVEIRA foi vítima de colisão entre sua motocicleta e o veículo conduzido por LAURIETE MARIA DA SILVA, segurada da empresa ALLIANZ SEGUROS S.A.
O acordo celebrado prevê o pagamento de R$ 130.000,00 ao terceiro como forma de indenização, a ser realizado por meio de transferência bancária após a homologação judicial, extinguindo-se todas as obrigações decorrentes do sinistro.
A petição inicial foi instruída com: ata da reunião do Conselho de Administração da seguradora (ID 235868655), procurações e substabelecimentos (IDs 235868656, 235868658, 235868661 e 235868689), documentos pessoais dos requerentes (IDs 235868659 e 235868674), boletim de ocorrência (ID 235868690), comprovante de endereço em nome do terceiro (ID 235868685) e dados bancários (ID 235868691).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. (1) Nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, a procuração para o foro pode ser outorgada por instrumento público ou particular, desde que assinada pela parte.
Tratando-se de assinatura digital, a Lei nº 11.419/2006, em seu art. 1º, inciso III, estabelece que a assinatura válida para o processo judicial eletrônico deve ser emitida por meio de certificado digital, expedido por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
No caso em análise, a parte autora LAURIETE MARIA DA SILVA deverá apresentar nova procuração com assinatura física ou com certificação digital emitida nos termos do ICP-Brasil, uma vez que, nos termos do art. 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto nº 10.543/2020, a assinatura eletrônica realizada por meio da plataforma GOV.BR não se qualifica como assinatura eletrônica qualificada para fins processuais. (2) É requisito essencial à homologação da autocomposição extrajudicial a demonstração de que todos os interessados anuíram livremente ao conteúdo do acordo, o que deve ser evidenciado nos autos de forma inequívoca.
Assim, intime-se a parte CELSO ALVES DE OLIVEIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar expressamente sua anuência ao pedido de homologação da transação extrajudicial apresentada nos autos.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
05/07/2025 11:10
Recebidos os autos
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05/07/2025 11:10
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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15/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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