TJDFT - 0720841-23.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720841-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES, CLAUDIO COSTA SALGADO REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id.241770284 e 246594629.
Inicialmente, o autor juntou novamente documentos repetidos que já constam nos autos.
Portanto, o autor deve juntar apenas a nova inicial e os documentos inéditos, diante da necessidade de exclusão do ID. 248581325 e seus anexos, a fim de reestabelecer a organização processual.
Na nova inicial, os autores deverão esclarecer os itens de emenda da decisão de ID. 241770284 não cumpridos, quais sejam: a.
Comprovar, por meio de documentos, que o imóvel foi efetivamente levado a leilão, a fim de justificar o pedido de tutela provisória de urgência; b.
Ademais, verifica-se que a parte autora contradiz sua própria narrativa.
Embora alegue não ter recebido notificação para purgar a mora, foi juntado aos autos o documento de notificação extrajudicial (ID 241398970).
Da mesma forma, os autores afirmam não ter tido acesso a boletos para pagamento, mas juntaram aos autos boletos com discriminação dos valores cobrados (IDs 241398971 e 241398973), o que indica que houve acesso a tais documentos, inclusive via internet.
Falam ainda que não foi oferecido detalhamento dos valores cobrados, mas consta nos boletos exatamente o detalhamento do cálculo.
Portanto, deverá esclarecer a contradição entre a narrativa apresentada na inicial e os documentos juntados aos autos, em especial os IDs 241398970 (notificação extrajudicial) e 241398971/241398973 (boletos de pagamento); c.
Comprovar que a tentativa de pagamento foi realizada junto aos canais oficiais do Banco réu, com documentos que demonstrem a recusa ou inércia deste. d.
Deverá ajustar o valor da causa, qual seja, o valor do proveito econômico pretendido. e.
Expor de forma individualizada quais são as irregularidades do procedimento de consolidação da propriedade, considerando que apesar de citar várias irregularidades, somente especificou que a autora Maria da Conceição não recebeu a notificação pessoal, mas sim seu marido.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis, proceda emenda à inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento.
O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
15/09/2025 20:54
Recebidos os autos
-
15/09/2025 20:54
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/09/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720841-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES, CLAUDIO COSTA SALGADO REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Determinada emenda à inicial, parte autora satisfez apenas em parte a determinação de Id. 241770284.
Diante disso, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias úteis proceda emenda à inicial para: 1) Apresentar uma nova versão da petição inicial, substitutiva da primeira, com as informações trazidas em sede de emenda, a fim de facilitar a análise do pedido, o exercício do contraditório e evitar confusão processual O desatendimento da presente determinação ocasionará no indeferimento da inicial, na forma do art. 321 do CPC.
Advirto que não será concedida nova oportunidade de emenda.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
19/08/2025 18:16
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
29/07/2025 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 03:24
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720841-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES, CLAUDIO COSTA SALGADO REU: BANCO INTER S/A DECISÃO Trata-se de ação de consignação em pagamento com pedido de tutela de urgência ajuizada por Maria da Conceição Gomes e Cláudio Costa Salgado em face do Banco Inter S/A.
Alegam os autores que firmaram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do imóvel situado na QNP 12, Conjunto J, Lote 36, Ceilândia/DF, matrícula nº 47.498 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do DF, e que, em razão de dificuldades financeiras, deixaram de adimplir as últimas parcelas.
Sustentam que, ao tentarem regularizar a dívida, não obtiveram sucesso junto ao banco réu, o qual teria se recusado a fornecer boletos ou informações claras quanto ao valor devido.
Afirmam ainda que não foram notificados para purgar a mora, temendo a perda do imóvel em eventual leilão extrajudicial.
Com base nessa narrativa, requerem liminarmente a suspensão de eventual leilão, o depósito judicial da quantia de R$ 14.105,12, a declaração de quitação da dívida, a anulação do procedimento de execução extrajudicial, bem como a imposição de obrigação de fazer ao réu para apresentação de informações atualizadas.
Juntaram à inicial os seguintes documentos: procurações outorgadas pelos autores aos advogados constituídos (IDs 241398963 e 241398965); documentos pessoais e comprovante de residência da autora (ID 241398967); contrato de financiamento firmado com o réu (ID 241398969); notificação extrajudicial (ID 241398970); boletos bancários com discriminação de valores (IDs 241398971 e 241398973); contracheques dos autores (IDs 241398978 e 241398980); certidão de matrícula do imóvel (ID 241398984), entre outros.
DECIDO. 1.
Para fins de análise do pedido de gratuidade de justiça, é necessário a juntada de declaração de hipossuficiência dos autores ou procuração com poderes específicos para solicitar o benefício, na forma do art. 105 do CPC. 2.
Determino que a parte autora junte aos autos o documento de identificação oficial com foto do autor Cláudio. 3.
A petição inicial, como proposta, não pode ser recebida no rito da ação de consignação em pagamento.
O art. 539 do CPC estabelece que tal procedimento se presta exclusivamente para permitir ao devedor o cumprimento da obrigação mediante depósito judicial, quando houver recusa injustificada do credor ao recebimento, dúvida quanto à pessoa do credor, ou outras hipóteses ali previstas.
No entanto, os autores formularam pedidos manifestamente incompatíveis com o rito especial, como a anulação do procedimento de execução extrajudicial, a imposição de obrigação de fazer ao réu para fornecimento de informações e, especialmente, o pedido de tutela provisória de urgência, que pressupõe análise típica de cognição própria do procedimento comum.
Ademais, verifica-se que a parte autora contradiz sua própria narrativa.
Embora alegue não ter recebido notificação para purgar a mora, foi juntado aos autos o documento de notificação extrajudicial (ID 241398970).
Da mesma forma, os autores afirmam não ter tido acesso a boletos para pagamento, mas juntaram aos autos boletos com discriminação dos valores cobrados (IDs 241398971 e 241398973), o que indica que houve acesso a tais documentos, inclusive via internet.
Falam ainda que não foi oferecido detalhamento dos valores cobrados, mas consta nos boletos exatamente o detalhamento do cálculo.
Também não há comprovação de que os autores tenham se dirigido aos canais oficiais de atendimento do réu para tentar o pagamento das parcelas vencidas.
A narrativa dos autos assemelha-se a narrativa de golpes em que o devedor tenta contatar o banco credor para quitar a dívida, mas acaba contatando o golpista que, por sua vez, atribui valores aleatórios para quitar o débito.
Portanto, deverá a parte autora comprovar que tentou contatar o banco por meios oficiais.
Inclusive, considerando que conseguiu a versão digital dos boletos para pagamento, é necessário justificar o interesse de agir, ou seja, comprove a impossibilidade de purgar a mora pela via administrativa.
Por fim, o pedido de tutela de urgência para suspensão de leilão extrajudicial carece de fundamento fático, uma vez que não consta nos autos qualquer comprovação de que o imóvel tenha sido efetivamente levado a leilão, o que compromete o alegado periculum in mora.
Diante do exposto, determino que os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDEM a petição inicial para: a) Requerer a conversão da ação para o rito do procedimento comum, promovendo a adequação dos pedidos ao novo rito ou, alternativamente, adequar os pedidos ao procedimento de consignação em pagamento, com a exclusão das pretensões incompatíveis; b) Comprovar, por meio de documentos, que o imóvel foi efetivamente levado a leilão, a fim de justificar o pedido de tutela provisória de urgência; c) Esclarecer a contradição entre a narrativa apresentada na inicial e os documentos juntados aos autos, em especial os IDs 241398970 (notificação extrajudicial) e 241398971/241398973 (boletos de pagamento); d) Comprovar que a tentativa de pagamento foi realizada junto aos canais oficiais do Banco réu, com documentos que demonstrem a recusa ou inércia deste.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial nos termos acima indicados, sob pena de indeferimento da inicial.
Para facilitar a análise do pleito, o exercício do contraditório e evitar confusão processual, a autora deve apresentar uma nova versão da petição inicial com as correções solicitadas.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
05/07/2025 11:08
Recebidos os autos
-
05/07/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
-
02/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0735683-14.2025.8.07.0001
Tome &Amp; Lopes Restaurante e Lanchonete Lt...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Tulio da Luz Lins Parca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 17:03
Processo nº 0759796-84.2025.8.07.0016
Itau Unibanco Holding S.A.
Rosangela Pereira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 10:19
Processo nº 0746813-06.2022.8.07.0001
Sul America Companhia de Seguro Saude
Lucilene Alves Guilherme
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2023 15:28
Processo nº 0728182-12.2025.8.07.0000
Cassia de Lourdes de Oliveira Gomes Lust...
Mauricio Coelho Madureira
Advogado: Paulo Marcos de Campos Batista
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 14:57
Processo nº 0732005-19.2024.8.07.0003
Heitor Teodoro Santana Soares
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/10/2024 13:09