TJDFT - 0732005-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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02/09/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
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02/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2025 03:36
Decorrido prazo de HEITOR TEODORO SANTANA SOARES em 29/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:50
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732005-19.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
T.
S.
S.
REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA TEODORO DO AMARAL SANTANA SILVA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 237644890, sob o argumento de que haveria omissão quanto à ratificação da multa cominatória (astreintes) no valor de R$ 72.000,00, aplicada por meio da decisão interlocutória de ID 228554610.
A embargante sustenta que, embora a sentença tenha tratado dos pedidos principais e dos danos morais, não teria mencionado expressamente a manutenção da multa aplicada em razão do descumprimento da tutela antecipada, o que inviabilizaria sua execução provisória, conforme precedentes do STJ.
A embargada, em contrarrazões, sustenta que os embargos são incabíveis, afirmando que a decisão sobre a multa foi suficientemente clara e que o embargante busca indevida modificação do julgado.
Essa, a síntese do pleito recursal.
A seguir, a fundamentação da decisão.
Impõe-se realçada, num primeiro momento, a satisfação dos pressupostos reclamados à admissão do recurso, diante do fato de ter sido ele interposto tempestivamente, por quem tinha, a respeito, interesse e legitimidade.
Com isso, pode-se empreender a análise da matéria de fundo suscitada em amparo à postulação.
Nesse sentido, assiste razão ao embargante. É fato que a sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido principal, mas não fez qualquer menção expressa à multa cominatória previamente fixada e cujo valor foi objeto de decisão autônoma (ID 228554610).
De fato, embora a cominação de multa tenha decorrido de decisão interlocutória e não exija necessariamente ratificação expressa na sentença, sua ausência na parte dispositiva pode gerar dúvida quanto à subsistência da obrigação e à exequibilidade do crédito, especialmente quando já consolidado e vencido no curso do processo.
A jurisprudência do STJ admite a integração da sentença para esse fim, a fim de garantir segurança jurídica e viabilizar eventual cumprimento provisório, não havendo se falar em inovação do julgado, mas sim em aclaração.
Do exposto, admito os embargos de declaração, porquanto satisfeitos os respectivos pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão verificada, nos seguintes termos: Ratifico a decisão de ID 228554610, conferindo plena eficácia à cominação da multa ali fixada (R$ 72.000,00), autorizando, desde logo, sua exigibilidade nos termos daquela decisão, ressalvada a possibilidade de revisão em sede própria.
Mantenho, no mais, os demais termos da sentença.
Sem custas.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
07/08/2025 12:22
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 12:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/08/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/08/2025 15:44
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/07/2025 15:13
Recebidos os autos
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25/07/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 02/07/2025 23:59.
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15/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2025 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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21/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:38
Outras decisões
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19/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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17/05/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/05/2025 12:33
Recebidos os autos
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16/05/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:33
Outras decisões
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05/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 08:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 20:09
Recebidos os autos
-
29/04/2025 20:09
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 20:09
Outras decisões
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28/04/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de HEITOR TEODORO SANTANA SOARES em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 15:41
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:41
Outras decisões
-
10/03/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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25/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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07/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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31/01/2025 16:16
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 28/01/2025 23:59.
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16/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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09/12/2024 11:59
Juntada de Petição de impugnação
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09/12/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 17:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 07:37
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 19:03
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:03
Outras decisões
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04/11/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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04/11/2024 13:00
Juntada de Petição de impugnação
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18/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:10
Concedida a gratuidade da justiça a H. T. S. S. - CPF: *75.***.*64-09 (REQUERENTE).
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15/10/2024 17:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/10/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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