TJDFT - 0700429-71.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/07/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:30
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS em 01/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700429-71.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JANIO DE OLIVEIRA SANTOS DESPACHO Precluiu o prazo para o executado comprovar a propriedade do bem indicado e cumprir a decisão anterior.
Declaro prejudicada a nomeação do bem indicado à penhora.
Diga o DF sobre o prosseguimento do feito, em 15 dias, indicando bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
24/06/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2024 03:46
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:27
Publicado Despacho em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JANIO DE OLIVEIRA SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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17/08/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:44
Publicado Decisão em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0700429-71.2021.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: JANIO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da executada para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal.
O executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em suma, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da vertente execução, uma vez que teria transmitido o imóvel objeto da execução por meio de cessão de direitos; requereu ainda a gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação.
Intimado, o DF se manifestou. É o breve relato.
Decido.
Em relação à EPE, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade.
No caso, tem-se que as alegações do excipiente (ilegitimidade passiva) demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado.
O E.
TJDFT já versou sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
VIA INADEQUADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2.
Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade.
Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Neste contexto, conclui-se que exceção de pré-executividade só poderia ser admitida se demonstrado, de forma inequívoca e sem resistência fundamentada da parte exequente, a suposta irregularidade na inclusão do devedor na CDA, o que, no caso, não se deu.
Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso.
Ademais, segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título.
Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e TLP, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal.
Assim, havendo a transmissão da propriedade do imóvel, é necessário que o contribuinte ou responsável realize a devida alteração perante o Cadastro Imobiliário Fiscal.
Com efeito, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 82/66, "A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares".
Uma vez que, mesmo após a alienação do imóvel ou de seus direitos, o nome do adquirente não tenha sido formalmente comunicado ao órgão próprio da estrutura fiscal do Distrito Federal, constituiu mais do que mero exercício regular de direito o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário.
Trata-se, em verdade, de um dever de ofício, dada a natureza do lançamento, procedimento ao qual a autoridade tributária encontra-se plenamente vinculada, consoante art. 142, parágrafo único, do CTN.
Ao contribuinte está afetado o ônus de promover aos ajustes no cadastramento do imóvel para fins de atualização cadastral e adequação da incidência e base de cálculo do IPTU/TLP por ele gerada.
Do contrário, permanece como responsável pelo pagamento.
A comunicação da transmissão da propriedade à Secretaria de Fazenda constitui obrigação tributária acessória, sendo tal ônus do vendedor e também do adquirente, a teor do art. 23 da Lei Complementar Distrital n° 04/1994 e do art. 6º, § 1º, I, do Decreto Distrital nº 28.445/2007.
Não houve comunicação da alteração da posse do imóvel perante a autoridade fiscal competente, para fins de mudança do sujeito passivo do imposto, incorrendo a parte o réu em descumprimento da obrigação acessória.
Por conseguinte, deve ser considerado exercício regular do direito a emissão de CDA em nome do réu e a respectiva penhora, ainda que não seja mais sua a propriedade ou posse do imóvel, porque o Distrito Federal não tinha conhecimento da alteração.
Precedente: Acórdão 1364578, 07048905720198070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada Ainda que exista contrato entre o comprador e vendedor eximindo o alienante da obrigação tributária, aplica-se o art. 123 do Código Tributário Nacional, que diz: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”.
No que tange ao pedido de gratuidade de justiça, o executado não trouxe sequer a declaração de hipossuficiência, de modo que, por hora, INDEFIRO o pedido.
Por fim, acerca da prioridade de tramitação, proceda a Secretaria com a retificação nos autos quanto à prioridade na tramitação processual (artigos71do Estatuto do Idoso e 1048, CPC).
Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade no que tange ao seu mérito.
Ao DF para dar andamento ao feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/08/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
03/08/2023 17:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/06/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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21/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 20:10
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 19:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2022 17:36
Recebidos os autos
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09/02/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 12:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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09/09/2021 14:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/09/2021 11:24
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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02/09/2021 11:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/08/2021 08:37
Juntada de Certidão
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02/08/2021 15:49
Juntada de Certidão
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03/07/2021 02:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 14:54
Juntada de Certidão
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01/07/2021 14:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2021 08:00, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2021 10:16
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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25/06/2021 19:19
Recebidos os autos
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25/06/2021 19:19
Decisão interlocutória - deferimento
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25/06/2021 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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24/06/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 10:32
Recebidos os autos
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10/06/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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07/06/2021 21:52
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2021 11:00, CEJUSC-FISCAL.
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24/05/2021 19:19
Juntada de Certidão
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08/02/2021 10:14
Juntada de Certidão
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27/01/2021 07:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 15:14
Recebidos os autos
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14/01/2021 15:14
Decisão interlocutória - recebido
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05/01/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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05/01/2021 13:20
Audiência Conciliação designada para 25/05/2021 11:00 CEJUSC-FISCAL.
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05/01/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
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05/01/2021 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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