TJDFT - 0729136-58.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0729136-58.2025.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 76088664), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 10 de setembro de 2025.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
10/09/2025 13:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2025 13:40
Desentranhado o documento
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09/09/2025 21:04
Juntada de Petição de agravo interno
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19/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 17:59
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/08/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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07/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0729136-58.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JRN CARNES LTDA AGRAVADO: A.
BARBOSA DE ARAUJO LTDA, GRIFBOI LTDA D E S P A C H O Compulsando os autos, observa-se que a agravante interpôs agravo de instrumento em 17/07/2025.
No despacho de ID nº 74142843, determinei a intimação da agravante para que recolhesse o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Na petição de ID nº 74544060, a agravante afirma ter comprovado o recolhimento integral e tempestivo do preparo recursal em 18/07/2025, antes da intimação prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC.
Assim, requer o reconhecimento da regularidade do preparo e o prosseguimento do agravo de instrumento.
Pois bem.
Verifica-se que o recurso foi interposto tempestivamente, contudo, não foi comprovado o recolhimento do preparo no ato da interposição, conforme dispõe o art. 1.007, caput, do CPC.
O preparo somente foi pago no dia seguinte ao da interposição do recurso (recurso no dia 17/07/25, preparo no dia 18/07/25).
Consoante entendimento consolidado do c.
Superior Tribunal de Justiça, não sendo comprovado o preparo no ato da interposição, deve o recorrente ser intimado para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção: “(...) 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1 .007, caput e § 4º, do CPC. 3.
O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) (grifo nosso). “(...) 1.
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art . 1004, caput e § 4º, do CPC). 2.
O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3.
A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso.
Incidência da Súmula 187 do STJ .
Precedentes. 4.
Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5 .
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) (grifo nosso).
Diante disso, e a fim de prestigiar os Princípios da Cooperação processual (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento de mérito, INTIME-SE a agravante para, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de reconhecimento da deserção do recurso.
Após o decurso do prazo, retornem-me conclusos.
Publique-se, intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
05/08/2025 15:33
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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30/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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18/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/07/2025 20:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/07/2025 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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