TJDFT - 0719168-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
12/09/2025 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
28/07/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
28/07/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719168-04.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMBARGADO: NUCLEO INSTITUCIONAL DE ENSINO BRASDADOS GYN LTDA, CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DO NORTE GOIANO LTDA D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração interposto por ALGETEC TECNOLOGIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, parte Agravada, contra a decisão (ID 71898925) proferida por esta Desembargadora, que deferiu a concessão do efeito suspensivo em relação à decisão agravada até o julgamento de mérito do recurso.
Irresignado, o recorrido apresentou Embargos de Declaração (ID 72489765).
Sustenta omissão da decisão liminar quanto à majoração de ofício do percentual de 10% sobre o faturamento bruto, quanto ao pedido de recuperação judicial das embargadas e quanto à ausência de exaurimento dos atos executórios, invocando o Tema 769 do STJ.
Ao final, requer a supressão das omissões e efeitos infringentes ao recurso.
Contrarrazões apresentadas (ID 72781626). É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, posto que certificada a sua tempestividade.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do CPC).
Os embargos de declaração são apelos de integração do julgado, sendo possível assim, por meio deles, sanar contradições e omissões existentes, aclarando decisão anterior, mas não proferindo outra.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de erro material, obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, o embargante pretende a reanálise da tese apresentada no recurso e a alteração do entendimento consignado na decisão recorrida, pretensões que devem ser aviadas no recurso cabível.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado e que se confunde com o próprio mérito do agravo.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Publique-se.
Intime-se.
Após retornem os autos conclusos para julgamento do Agravo de Instrumento.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
01/07/2025 16:38
Recebidos os autos
-
01/07/2025 16:38
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/06/2025 15:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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13/06/2025 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/06/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/06/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:48
Juntada de ato ordinatório
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03/06/2025 21:47
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2025 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 17:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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16/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2025 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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