TJDFT - 0735144-48.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:19
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 11:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 16:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
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18/07/2025 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/07/2025 17:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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11/07/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 11:43
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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07/07/2025 17:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/07/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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07/07/2025 12:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara de Registros Públicos do DF
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0735144-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: CAROLINE DE LIMA CALMON REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CAROLINE DE LIMA CALMON, qualificado(a) na exordial, requer AUTORIZAÇÃO JUDICIAL para efetuar a cremação do corpo de, GABRIEL DE SIQUEIRA LIMA, que em vida era brasileiro, solteiro, nutricionista, natural do Rio de Janeiro-RJ, Carteira de Identidade n. 2.025.605 SSP-DF e do CPF nº *21.***.*57-53, nascido(a) em 02/02/1983, filho(a) de VITOR PEIXOTÒ LEÃO DE SOUZA e LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA.
Instruiu a inicial com documentos pessoais da parte autora e do(a) falecido(a), bem como com a declaração de óbito, documento comprobatório do agendamento da cremação, ocorrência policial n. 2487/2025 - 29ª DP, dentre outros.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido. É o relatório.
Decido.
A morte de GABRIEL DE SIQUEIRA LIMA, teve a causa mortis indeterminada (ID 241838980), conforme a declaração de óbito n . 38771660-2, tendo por subscritor médico legista Dr(a) GABRIEL LUAN QUEIROZ ALVES DA CUNHA, CRM-DF 20256.
Muito embora o(a) falecido(a) não tenha grafado formalmente o desejo de ser cremado(a), em vida o manifestou a amigos e familiares.
Preceitua o art. 77, § 2º, da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73) que: “A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1(um) médico-legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária”.
No caso presente, além de a certidão de óbito ter sido subscrita por um médico legista, não há, ao que tudo indica, interesse estatal na preservação temporária do corpo para fins de saúde pública ou instrumento de prova judiciária.
Logo, tenho por presentes os requisitos legais para o deferimento do pedido.
Ante o exposto, acolhendo a manifestação ministerial, 1.
Autorizo a CREMAÇÃO do corpo de GABRIEL DE SIQUEIRA LIMA, nascido(a) em 02/02/1983, filho(a) de VITOR PEIXOTÒ LEÃO DE SOUZA e LYGIA MIRANDA DE SIQUEIRA LIMA, e falecido(a) em 4 de julho de 2025. 2.
Deverá a parte autora juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o comprovante de cremação do corpo do(a) extinto(a); 3.
Após o cumprimento das determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público no Juízo Natural; 4.
Dou à presente decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto em Plantão. -
06/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
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06/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 13:53
Juntada de Certidão
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06/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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06/07/2025 13:41
Concedida a tutela provisória
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06/07/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/07/2025 13:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/07/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2025 11:51
Recebidos os autos
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06/07/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2025 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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06/07/2025 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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06/07/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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