TJDFT - 0757584-90.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:11
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0757584-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDANA MOURA CAETANO REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por JORDANA MOURA CAETANO em desfavor de BANCO BTG PACTUAL S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “seja julgado PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I do CPC) condenar o réu em obrigação de fazer (art. 497, CPC) para que apresente nos autos, de forma concreta, os motivos que levaram ao encerramento do relacionamento bancário com a autora, entregando a documentação correlata, fixando-se multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento (art. 84, § 4º do CDC), sem prejuízo da conversão da obrigação em perdas e danos (arts. 499 e 500, ambos do CPC); seja julgado PROCEDENTE o pedido (art. 487, inciso I do CPC) para condenar o réu ao pagamento de indenização à autora pelos danos morais por ela sofridos no montante mínimo de R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e agregado de juros moratórios a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ)”.
O Banco réu apresentou contestação (ID 244395337) em que pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Frustrada a tentativa de conciliação, a parte autora se manifestou em réplica (ID 245079246). É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
A parte autora narra que teve sua conta corrente, investimentos e cartão de crédito encerrados unilateralmente pelo Banco réu, sem qualquer notificação prévia ou justificativa, o que resultou em bloqueio de acesso a recursos financeiros e diversos transtornos pessoais e operacionais.
Aduz que apenas posteriormente conseguiu transferir os valores, tendo passado por atendimentos ineficazes e evasivos, o que lhe causou angústia, perda de tempo útil e constrangimento.
Pleiteia, assim, a obrigação de fazer (entrega das justificativas e documentos) e indenização por danos morais.
O Banco réu, em contestação, alega que o encerramento de conta bancária é faculdade das instituições financeiras, que podem, a seu critério, pôr fim à relação contratual, especialmente quando identificam situações que, com base em critérios internos de segurança, análise de risco ou conformidade, justifiquem a medida.
Aduz, também que trata-se de prerrogativa contratual e regulatória, inerente à dinâmica do sistema bancário, não sendo possível exigir do banco a manutenção de um vínculo que, por razões legítimas e internas, não deseja mais sustentar.
A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a evidente hipossuficiência da autora e a natureza dos serviços prestados.
Conquanto seja legítimo ao fornecedor de serviços bancários rescindir unilateralmente o contrato, a legislação impõe deveres de transparência, boa-fé e informação (arts. 6º, III, e 42 do CDC), além da exigência de notificação prévia ao consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Nos autos, restou comprovado que o encerramento da conta ocorreu sem notificação prévia, e que a autora somente teve ciência da medida ao tentar acessar sua conta, encontrando-a bloqueada.
A comunicação formal somente foi enviada meses após o encerramento efetivo.
A falha na prestação do serviço é inequívoca, pois privou a autora do acesso a seus próprios recursos financeiros e exigiu dela reiteradas tentativas administrativas, ensejando perda de tempo útil e transtornos que extrapolam o mero aborrecimento cotidiano.
Configurado o dano moral in re ipsa, a reparação se impõe.
Quanto à obrigação de fazer, entende-se que já cumprida pela disponibilização posterior dos valores e informações, não havendo necessidade de nova imposição judicial neste ponto.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a Empresa ré a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros baseados na taxa legal, a contar da citação, conforme artigo 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre à parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 10:15
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:15
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 09:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/08/2025 18:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/08/2025 12:26
Juntada de Petição de impugnação
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29/07/2025 18:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 18:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2025 14:39
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 03:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2025 22:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/06/2025 22:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0757584-90.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JORDANA MOURA CAETANO REQUERIDO: BANCO BTG PACTUAL S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, fica designado o dia 29/07/2025 16:00 para a realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/5NUV-Sala-01-16h ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de junho de 2025 21:20:38. -
16/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 21:20
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/07/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2025 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/06/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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