TJDFT - 0734985-08.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0734985-08.2025.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: KEVIN MATHEUS GONTIJO ALVES REQUERIDO: NÃO HÁ DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de KEVIN MATHEUS GONTIJO ALVES (id. 241746018).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 243446305). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em temporária do requerente foi convertida em prisão preventiva, especialmente para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos da decisão proferida na data de 03.07.2025, por ocasião da representação da Autoridade Policial e manifestação favorável do Ministério Público (id. 241535481, dos autos n. 0721733-35.2025.8.07.0001).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
Em análise detida dos autos, constata-se que o requerimento não apresenta fato novo ou circunstância superveniente apta a infirmar os fundamentos que ensejaram a decretação e posterior manutenção da prisão cautelar, consoante decisão anterior proferida nos autos de nº 0721733-35.2025.8.07.0001.
As colaborações pontuais do investigado não se mostram, por si só, suficientes para afastar os pressupostos da prisão preventiva, sobretudo diante da gravidade concreta dos fatos imputados e da complexidade da organização criminosa da qual, em tese, faz parte.
Os elementos de prova reunidos até o momento – dentre os quais se destacam interceptações telefônicas, diligências de campo, laudos periciais e análise de dispositivos eletrônicos apreendidos – indicam a existência de uma atuação estruturada, estável e permanente no tráfico de drogas, inclusive com indícios de práticas de lavagem de dinheiro mediante movimentações financeiras fracionadas e atípicas.
Ressalte-se que o investigado foi flagrado em condutas diretamente vinculadas à mercancia de substâncias entorpecentes, com registros de entregas de valores em espécie, movimentações cautelosas e métodos típicos de evasão da atividade policial, o que denota alto grau de sofisticação e consciência da ilicitude do agir.
Ademais, a busca e apreensão realizada na residência do requerente resultou na apreensão de drogas, balanças de precisão, anotações contábeis e expressiva quantia em dinheiro, corroborando os indícios da prática delitiva.
A análise forense do aparelho celular igualmente revelou conteúdo associado ao tráfico em larga escala e à posse de armamento.
Dessa forma, o simples comparecimento do investigado aos atos do procedimento não descaracteriza o risco que sua liberdade representa à ordem pública e à conveniência da instrução, mormente diante do contexto fático que revela uma estrutura criminosa operante e em expansão.
Em juízo de ponderação, entendo que permanecem íntegros os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, impondo-se, neste momento processual, a manutenção da prisão preventiva como medida proporcional e necessária à proteção da ordem pública, à regularidade da instrução criminal e à própria aplicação da lei penal, diante da concreta periculosidade evidenciada nos autos.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em favor de KEVIN MATHEUS GONTIJO ALVES.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se o feito.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/07/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/07/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:49
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:49
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 16:49
Indeferido o pedido de KEVIN MATHEUS GONTIJO ALVES - CPF: *71.***.*82-75 (REQUERENTE)
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21/07/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/07/2025 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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04/07/2025 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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