TJDFT - 0731362-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:54
Decorrido prazo de DAURIA CARNEIRO BRANDAO em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2025 03:04
Publicado Sentença em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
20/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:11
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
15/08/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 12:06
Recebidos os autos
-
13/08/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/08/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
30/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
24/07/2025 17:09
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de DAURIA CARNEIRO BRANDAO em 21/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731362-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DAURIA CARNEIRO BRANDAO EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0014780-14.2016.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Bandara Comércio de Gás Ltda ME, quanto ao bem Matrícula nº 9786 do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, qual seja, Casa n. 35, Conjunto R, QI 8, SRIA/Guará-DF, penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que é cônjuge do proprietário do imóvel penhorado.
Vê-se na certidão de ônus acostada no ID 240751348 que a embargante é co-proprietária do imóvel penhorado.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrado o domínio do imóvel pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, às 17:47:45.
Documento Assinado Digitalmente -
30/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:25
Deferido o pedido de DAURIA CARNEIRO BRANDAO - CPF: *52.***.*81-49 (EMBARGANTE).
-
30/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/06/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
25/06/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/06/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
20/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
17/06/2025 20:26
Determinada a emenda à inicial
-
16/06/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 12:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716112-57.2025.8.07.0001
Flavio Merheb de Moraes
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Advogado: Bruno de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2025 21:32
Processo nº 0708839-34.2024.8.07.0010
Santander Brasil Administradora de Conso...
Expresso Raio de Luz Transportadora Turi...
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 16:55
Processo nº 0716154-09.2025.8.07.0001
Demerval Viana David
Eder Jakes Souza Aguiar
Advogado: Igor Ramos Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2025 10:22
Processo nº 0732168-68.2025.8.07.0001
Romulo Rodrigues de Menezes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Silva Batista
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2025 15:59
Processo nº 0705220-98.2021.8.07.0011
Cooperativa de Credito do Distrito Feder...
Ana Paula Amaral Moreira
Advogado: Lazaro Augusto de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/12/2021 10:59