TJDFT - 0704893-41.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 16:27
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 03:26
Decorrido prazo de DIANA APARECIDA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de pedido de alvará judicial formulado por DIANA APARECIDA DA SILVA, representada por sua genitora e curadora, MARIA JANUÁRIA TEIXEIRA, com o objetivo de obter autorização judicial para alienação do veículo Jeep/Renegade 1.8 automático, ano 2021, placa REL8G47, registrado em nome da curatelada.
A parte autora alegou que o bem foi adquirido com recursos próprios da curadora, com auxílio da família, tendo sido registrado em nome da curatelada exclusivamente para viabilizar a obtenção de benefício fiscal relativo à isenção de IPI, destinada a pessoas com deficiência.
Informou, ainda, que o veículo tinha por finalidade facilitar o deslocamento da requerente e de sua genitora para consultas médicas, exames e tratamentos de saúde.
Aduziu ser necessária a alienação do referido automóvel para custear cirurgia oftalmológica destinada à requerente, acometida de ceratocone bilateral com grau elevado, procedimento estimado em R$ 16.000,00.
O valor restante da venda seria destinado à realização de reforma na residência que abriga a curatelada e sua genitora, cujos reparos se fazem necessários diante das condições de saúde e mobilidade da responsável.
O pedido foi instruído com os documentos pertinentes, entre os quais: certidão de interdição (ID. 226199705); comprovante de renda da curadora (ID. 226199716); documentos do veículo, incluindo CRLV e nota fiscal (ID´s. 226199720 e 226199726); orçamento da cirurgia oftalmológica (ID. 226199723); orçamento da reforma residencial (ID. 226199727); extrato da Tabela FIPE com valor de mercado do veículo (ID. 226199728); e laudo de avaliação judicial que fixou o valor do bem em R$ 80.000,00 (ID. 232262869).
Por meio da petição de ID. 234429384, a requerente informou não possuir renda própria nem benefício previdenciário e esclareceu que o imóvel objeto da reforma decorre de doação informal, razão pela qual não há escritura pública ou instrumento formal de cessão que legitime sua titularidade.
Reafirmou a imprescindibilidade da venda do bem móvel como meio de custeio do tratamento médico.
Em complementação, juntou cópia do processo de interdição (ID. 234429389) e registros fotográficos do imóvel em que reside (ID. 234430895).
O Ministério Público, no parecer de ID. 235540408, manifestou-se favoravelmente à alienação do veículo e ao levantamento parcial dos valores para custeio da cirurgia oftalmológica da curatelada, mas opinou pelo indeferimento do levantamento do valor remanescente destinado à reforma residencial, notadamente diante da ausência de comprovação da titularidade do imóvel. É o relatório.
Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.774 do Código Civil, aplicam-se à curatela, no que couber, as disposições relativas à tutela, dentre as quais se destaca o art. 1.750, que condiciona a venda de bens do tutelado à demonstração de manifesta vantagem, mediante prévia avaliação e autorização judicial.
Trata-se de exigência que visa preservar o patrimônio da curatelada e assegurar que qualquer disposição patrimonial seja realizada em consonância com o seu melhor interesse, princípio basilar do regime protetivo da curatela.
No caso concreto, a requerente, representada por sua curadora, busca a autorização para alienar o veículo Jeep Renegade 1.8 automático, ano 2021, placa REL8G47, devidamente registrado em seu nome, conforme documentação acostada aos autos.
A necessidade de alienação foi justificada, na inicial, pela urgência em viabilizar recursos para futura realização de cirurgia oftalmológica da curatelada, acometida de ceratocone grave.
Contudo, cumpre destacar que, na inicial, não foi formulado pedido de levantamento de valores, mas apenas a autorização judicial para alienação do bem.
A referência à cirurgia e à condição de saúde da curatelada foi invocada como causa de pedir, a fim de demonstrar a utilidade e a urgência da medida, e não como requerimento autônomo a ser imediatamente apreciado.
No que se refere à exigência de prévia avaliação judicial, também prevista no art. 1.750 do Código Civil, esta foi devidamente observada.
O laudo pericial constante do ID. 232262869 atribuiu ao bem o valor de R$ 80.000,00, devendo a alienação observar, como limite mínimo, o valor apurado.
Ressalte-se que a venda por quantia inferior comprometeria a finalidade protetiva da curatela e poderia ensejar prejuízo injustificado ao patrimônio da incapaz, razão pela qual a alienação deverá respeitar, obrigatoriamente, o valor de avaliação judicial.
Com efeito, a demonstração de que o veículo já não atende prioritariamente ao interesse da curatelada, e que sua alienação objetiva converter o veículo em recursos líquidos, potencialmente destinados a assegurar cuidados médicos e condições materiais mais adequadas, evidencia que o ato atende aos critérios de necessidade, utilidade e vantagem exigidos pela legislação civil, especialmente porque vinculado ao princípio do melhor interesse do incapaz.
Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - ALVARÁ - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DE INCAPAZ - VIABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM PARA O INTERDITADO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.750 C/C ARTIGO 1.774, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.1.
A alienação de bem imóvel pertencente à incapaz exige manifesta vantagem para o interditado, segundo inteligência do artigo 1.750 c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil. 2.
A demonstração de que a venda do imóvel trará benefícios na qualidade de vida e melhor assistência do interditado viabiliza o direito à alienação do bem, pois compensa um possível prejuízo decorrente da diminuição patrimonial. 3.
Recurso conhecido e provido." (APC nº 2012.01.1.133766-8, Relator Desembargador J.J.
Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, Acórdão 724.925, DJE de 18.10.2013, p. 167, destaques).
Assim, diante da regularidade documental, da avaliação judicial previamente realizada e da demonstração da necessidade da alienação como medida compatível com o interesse da interditada, impõe-se o deferimento da autorização judicial para a venda do bem, com observância das salvaguardas legais pertinentes, inclusive o depósito integral do valor obtido em conta judicial vinculada a estes autos.
Ressalta-se que eventual pedido de levantamento de valores deverá ser formulado por meio de requerimento autônomo, com a devida instrução probatória e delimitação do destino dos recursos, hipótese em que será submetido a nova análise judicial, observados os critérios de essencialidade, benefício direto à curatelada e prestação de contas.
Ante o exposto, defiro o pedido expedido na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para autorizar a requerente DIANA APARECIDA DA SILVA, por meio de sua curadora, MARIA JANUÁRIA TEIXEIRA, a alienar o automóvel JEEP / RENEGADE 1.8 AUTOMÁTICO, PLACA: REL8G47, ANO: 2021/2021, CÓDIGO RENAVAM: *12.***.*33-89, COR: BRANCA, devendo o negócio ser procedido da seguinte maneira: (a) a fim de que o bem da parte autora não sofra qualquer prejuízo, o bem em questão deverá ser vendido em valor igual ou superior a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (b) o valor da venda deverá ser integralmente depositado em uma conta judicial vinculada a estes autos; (c) a venda deverá ser regularmente comunicada aos órgãos competentes e comprovada a transferência, oportunamente, mediante juntada de documentação assinada pela vendedora e pelo adquirente; (d) o presente alvará tem validade de 180 dias.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO DE ALIENAÇÃO DO VEÍCULO JEEP / RENEGADE 1.8 AUTOMÁTICO, PLACA: REL8G47, ANO: 2021/2021, CÓDIGO RENAVAM: *12.***.*33-89, COR: BRANCA, COM PRAZO DE VALIDADE DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
16/06/2025 20:20
Recebidos os autos
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16/06/2025 20:20
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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13/05/2025 12:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/05/2025 17:31
Recebidos os autos
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05/05/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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02/05/2025 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 21:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 18:46
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:46
Deferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (FISCAL DA LEI).
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19/02/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/02/2025 03:06
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 21:15
Recebidos os autos
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17/02/2025 21:15
Outras decisões
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17/02/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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17/02/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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