TJDFT - 0730425-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730425-23.2025.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ODINETH SANTANA BRAGA REPRESENTANTE LEGAL: CLAUDIA SANTANA LYRA EXECUTADO: ALOYSIO DE OLIVEIRA SANT ANNA DESPACHO Primeiramente, dê-se vista a parte autora dos documentos juntados sob sigilo pelo executado nos IDs 244708885 e 244708887, abrindo-se novo prazo de 5 (cinco) dias para eventual complementação da resposta à impugnação.
No mesmo prazo, deverá a autora apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já pagos ou restituídos, a fim de que se possa analisar o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 0739542-48.2019.8.07.0001, em trâmite na 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
12/09/2025 20:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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19/08/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 03:21
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 18:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2025 14:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/07/2025 00:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730425-23.2025.8.07.0001 (A) Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) REQUERENTE: ODINETH SANTANA BRAGA REQUERIDO: ALOYSIO DE OLIVEIRA SANT ANNA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título judicial combinada com pedido de tutela ajuizada por ESPÓLIO DE ODINETH SANTANA BRAGA em face de ALOYSIO DE OLIVEIRA SANT ANNA, com o objetivo de satisfazer obrigação fixada em sentença proferida pela 2ª Vara de Família de Brasília/DF, nos autos nº 0713898-58.2019.8.07.0016 (ID 239051820), cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2025 (ID 239051828).
Alega a inicial, em síntese, que a requerente é credora em relação ao requerido do valor de R$1.112.000,00, conforme sentença proferida nos autos nº 0713898-58.2019.8.07.0016, que reconheceu a existência de saldo pendente de comprovação referente à prestação de contas de curador (requerido) que foi destituído do seu encargo.
Assim, requer a concessão de tutela de urgência para determinar a expedição de ofício 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília a fim de se penhorar os créditos oriundos da cota parte da herança do executado e, concomitantemente, que seja deferido o arresto de numerário, via SISBAJUD, bem como o bloqueio de veículos através do RENAJUD e a remessa de ofício à CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) a fim de consulta e bloqueio de eventuais bens do executado. É o relatório.
Fundamento e decido.
A concessão da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, não deve haver perigo de irreversibilidade da medida a ser antecipada (art. 300, §1º, do CPC).
A parte autora requer a penhora junto à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, dos créditos oriundos da cota parte da herança do executado, bem como o arresto cautelar de valores via SISBAJUD e bloqueio de veículos ou outros bens de propriedade do requerido, antes de ter ocorrido a sua citação para pagamento voluntário, a fim de garantir a satisfação do seu pleito inicial.
O arresto é cabível em caso de tutela de urgência cautelar (art. 301 do CPC), bem como na execução por quantia certa, nos termos do art. 830 do diploma normativo.
No entanto, no presente caso, apesar de estarem presentes os requisitos da probabilidade do direito, por se tratar de execução de sentença judicial transitada em julgado, não há evidências acerca do perigo de dano ou risco quanto ao resultado útil do processo, ante a ausência de comprovação de dilapidação do patrimônio do devedor capaz de frustrar a execução.
A relutância em efetuar o pagamento ou a ocultação de bens não foi comprovada pela parte autora, a qual, sequer indicou o ID dos documentos que comprovam a quantia a ser recebida a título de quinhão e a proximidade de sua liberação, capaz de fundamentar a urgência do pedido.
Desse modo, não se revela possível, neste momento processual, a adoção de graves medidas como o arresto, ante a ausência de um dos requisitos necessários à antecipação de tutela.
Por tal razão, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
No mais, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais e que o título executivo apresentado é válido, certo, líquido e exigível.
Assim, recebo a inicial, bem como as emendas de ID’s 239701765 e 240955053, com fundamento nos artigos 513 e seguintes do CPC.
Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo da demanda, conforme determinado ao ID 240791408.
Intime-se o requerido ALOYSIO DE OLIVEIRA SANT ANNA para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ocasião em que poderá ser requerida a reapreciação do pedido de penhora no rosto dos autos, se o caso, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
06/07/2025 12:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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04/07/2025 17:59
Recebida a emenda à inicial
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28/06/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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27/06/2025 19:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2025 11:53
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 00:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 00:15
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2025 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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17/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/06/2025 18:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 15:45
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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