TJDFT - 0707960-12.2019.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARGAS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:33
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707960-12.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENI MARIA BIANGULO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VARGAS SENTENÇA GENI MARIA BIANGULO ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de FRANCISCO DE ASSIS VARGAS (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação.
Depois da citação, foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens da parte executada, todas sem êxito.
Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso I, do Código Civil.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi fulminada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por contrato de locação (ID 35967605) e foi suspenso por falta de bens em 07/08/2019 (ID 41771907).
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Para cumprimento das ordens precedentes, atribuo à sentença força de ofício.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
20/08/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 23:33
Recebidos os autos
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19/08/2025 23:33
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2025 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/08/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS VARGAS em 14/08/2025 23:59.
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25/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:32
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0707960-12.2019.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GENI MARIA BIANGULO EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS VARGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito foi suspenso por falta de bens em 07/08/2019 pela Decisão de ID 41771907, pelo prazo de um ano nos termos do § 1º do artigo 921, III, do CPC e permaneceram suspensos desde então, desta vez na forma do § 2º do artigo 921, III, do CPC.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, ficam intimadas as partes para dizer quanto a ocorrência de prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. (Locação ID 35967605) Após, conclusos para sentença. *documento datado e assinado digitalmente -
21/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 15:38
Processo Desarquivado
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31/08/2023 18:02
Arquivado Provisoramente
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30/08/2023 22:14
Recebidos os autos
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30/08/2023 22:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/08/2023 21:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/08/2023 18:57
Processo Desarquivado
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02/02/2023 05:20
Arquivado Provisoramente
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17/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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26/12/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 18:19
Recebidos os autos
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19/12/2022 18:19
Decisão interlocutória - recebido
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22/10/2022 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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21/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
20/10/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 09:16
Arquivado Provisoramente
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08/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 02:26
Publicado Certidão em 28/10/2021.
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28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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26/10/2021 09:36
Juntada de Certidão
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04/10/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
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23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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22/09/2021 17:46
Juntada de Certidão
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21/09/2021 17:21
Recebidos os autos
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21/09/2021 17:21
Decisão interlocutória - deferimento
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20/09/2021 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/09/2021 09:38
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 09:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 09:41
Arquivado Provisoramente
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26/08/2020 09:41
Expedição de Certidão.
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18/08/2020 03:09
Publicado Certidão em 18/08/2020.
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17/08/2020 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/08/2020 17:11
Expedição de Certidão.
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19/08/2019 20:01
Juntada de Petição de petição
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12/08/2019 04:08
Publicado Decisão em 12/08/2019.
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09/08/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2019 19:38
Recebidos os autos
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07/08/2019 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
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07/08/2019 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2019 14:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/06/2019 00:20
Publicado Decisão em 13/06/2019.
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14/06/2019 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 17:43
Recebidos os autos
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10/06/2019 17:43
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2019 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/06/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2019 06:54
Publicado Decisão em 06/06/2019.
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06/06/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 17:08
Recebidos os autos
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03/06/2019 17:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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31/05/2019 16:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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31/05/2019 15:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga - (em diligência)
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31/05/2019 15:49
Juntada de Certidão
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31/05/2019 15:17
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
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31/05/2019 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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