TJDFT - 0703282-62.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EDILEUSA CARDOSO DOS SANTOS SARMENTO em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA.
DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
FORO ALEATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 33 DO STJ.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil define que a execução fundada em título extrajudicial poderá ser processada no foro de domicílio do executado; no foro de eleição constante do título; no foro da situação dos bens a ela sujeitos; no lugar em que praticado o ato ou em que ocorrido o fato que deu origem ao título; no lugar onde for encontrado o executado ou no foro de domicílio do exequente (art. 781 do CPC). 1.1.
Hipótese de competência territorial, e, portanto, relativa, em regra, declinação de competência depende da provocação da parte interessada (art. 917, V do CPC), passível de prorrogação (art. 65 do CPC). 2.
A ação de execução foi ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília, domicílio da exequente.
Por esta razão, afastada a aplicação do § 5º do art. 63 do CPC (“O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.”). 2.1.
Não configurada situação de escolha aleatória do foro para ajuizamento da demanda, prevalece a regra de que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício” (Súmula 33 do STJ), reconhecimento que depende de provocação da parte interessada (art. 64 do CPC). 3.
Recurso parcialmente conhecido e provido. -
24/07/2025 16:06
Conhecido em parte o recurso de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (AGRAVANTE) e provido
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24/07/2025 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703282-62.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA AGRAVADO: EDILEUSA CARDOSO DOS SANTOS SARMENTO CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 24 de Julho de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 22ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (24/07/2025 a 31/07/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
01/07/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 14:33
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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13/06/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:50
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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02/06/2025 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/05/2025 14:08
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 21:42
Recebidos os autos
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27/05/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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28/04/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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10/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 16:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 12:36
Juntada de Certidão
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08/03/2025 01:49
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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16/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 22:37
Concedida a Medida Liminar
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05/02/2025 11:17
Recebidos os autos
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05/02/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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04/02/2025 20:21
Juntada de Certidão
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04/02/2025 20:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/02/2025 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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