TJDFT - 0705059-83.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/08/2025 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 11:37
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0705059-83.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA.
REQUERIDO: DEDICAR RESIDENCIAL SENIOR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. , em desfavor de DEDICAR RESIDENCIAL SENIOR LTDA, relativo ao débito principal e/ou aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 7.335,69 (sete mil, trezent os e trint a e cin co reais e sessenta e nove centavos).
Intime-se a parte executada, por CARTA e/ou WHATSAPP (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço/telefone de ID n. 221493457, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Fica a ressalva de que atos expropriatórios somente serão realizados após escoado o prazo para eventual impugnação.
Após, o prazo para impugnação, sem manifestação da parte contrária, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 10(dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/08/2025 18:24
Recebidos os autos
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07/08/2025 18:24
Deferido o pedido de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
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06/08/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/08/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 17:59
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 04:47
Processo Desarquivado
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30/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 11:05
Recebidos os autos
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29/04/2025 11:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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27/04/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DEDICAR RESIDENCIAL SENIOR LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:01
Decorrido prazo de MEDICARE SERVICO DE EMERGENCIA MOVEL E HOME CARE LTDA. em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 15:09
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/03/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 03:21
Decorrido prazo de DEDICAR RESIDENCIAL SENIOR LTDA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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26/02/2025 17:19
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/02/2025 02:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/12/2024 11:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2024 02:29
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:44
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2025 17:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/12/2024 18:14
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
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27/11/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/11/2024 16:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/10/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 10:18
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
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17/10/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
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17/10/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/10/2024 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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