TJDFT - 0710668-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:26
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:09
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:09
Outras decisões
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11/09/2025 14:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2025 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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10/09/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710668-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Abuso de Poder (10894) AUTOR: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
REU: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO Os Embargos de Declaração manejados revelam mero inconformismo com a prestação jurisdicional dada ao caso concreto, especialmente com a decisão interlocutória que indeferiu a tutela provisória de urgência vindicada, não sendo os aclaratórios a via processual adequada para a reforma ou anulação do provimento jurisdicional.
Portanto, nego provimento ao recurso horizontal.
Persistindo o inconformismo, advirta-se, deverá a parte irresignada interpor o recurso cabível para o TJDFT.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/08/2025 14:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
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20/08/2025 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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20/08/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 21:58
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/08/2025 15:42
Recebida a emenda à inicial
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15/08/2025 15:42
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/08/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 11:23
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710668-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) - Abuso de Poder (10894) RECONVINTE: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
RECONVINDO: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON DECISÃO Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Após, retornem-me conclusos.
Ao CJU: Sem prejuízo da diligência supra, retifique-se o cadastro processual, alterando a classe para Procedimento Comum Cível, bem assim a qualificação das partes, anotando no sistema, respectivamente, "autor" e "réu".
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/08/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/08/2025 15:30
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:30
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2025 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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