TJDFT - 0713366-04.2025.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:07
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713366-04.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERSON TELES DE MENESES REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Havendo depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Promova-se o cancelamento da audiência de conciliação.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
21/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/07/2025 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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21/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:37
Homologada a Transação
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21/07/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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21/07/2025 13:59
Juntada de Petição de acordo
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:24
Recebidos os autos
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21/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:59
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:59
Deferido o pedido de ADERSON TELES DE MENESES - CPF: *23.***.*75-04 (REQUERENTE).
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09/06/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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09/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 03:10
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 17:18
Recebidos os autos
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03/06/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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30/05/2025 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/05/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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