TJDFT - 0727650-35.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:36
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das Varas Cíveis da Comarca de MACAPÁ/AP
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26/08/2025 20:35
Juntada de Certidão
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26/08/2025 20:25
Juntada de Certidão
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26/08/2025 03:53
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:39
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:39
Embargos de declaração não acolhidos
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14/07/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0727650-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: OLIVEIRA & MARTINS ANDAIMES LTDA.
REU: ALPHA SERVICE SERVICOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, id. 240171071.
No caso em testilha, o autor é domiciliado na cidade de Planaltina/DF, e não em Brasília/DF.
Noutro giro, a parte ré é domiciliada em Macapá/AP.
Em suma, nenhuma das partes possui qualquer correlação com a cidade de Brasília - DF, ou espaço territorial abarcado pela referida Circunscrição Judiciária.
O novel artigo 63 do CPC, em sua redação atual, permite, no seu § 5º, que haja o declínio da competência, de OFÍCIO, quando tenha havido o ajuizamento de ação em foro aleatório, entendido, como tal, aquele sem vinculação com o domicílio/residência das partes ou, ainda, com o negócio jurídico discutido nos autos.
O fato de consignar cláusula de eleição de foro em contrato que instrui a inicial, sem correlação entre a relação jurídica existente entre as partes e foro de ajuizamento da ação, não determina ser possível a alteração de competência, em flagrante violação às regras prefixadas processualmente. É a hipótese dos autos, como ora demonstrado.
Nesse sentido, com amparo no preceito legal ora destacado, declino da competência, para processar e julgar o feito, em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de MACAPÁ/AP.
Com a preclusão, redistribua-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
04/07/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:48
Declarada incompetência
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23/06/2025 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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23/06/2025 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 14:58
Recebidos os autos
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10/06/2025 14:58
Outras decisões
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06/06/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:07
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2025 03:06
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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28/05/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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